Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 92/2013, de 11 de Julho
    SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 69/2023, de 21/08)
     - 3ª versão (DL n.º 16/2021, de 24/02)
     - 2ª versão (DL n.º 72/2016, de 04/11)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2013, de 11/07)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos
_____________________
  Artigo 10.º
Propriedade dos bens afetos à concessão
1 - Enquanto durar a concessão, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a entidade gestora do sistema multimunicipal detém a propriedade dos bens afetos à concessão que não pertençam ao Estado e aos municípios.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, no termo da concessão, os bens a que se refere o número anterior transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem qualquer indemnização, para uma entidade intermunicipal ou associação de municípios para a realização de fins especiais, representativa de todos os municípios utilizadores do sistema multimunicipal, ou, em alternativa, para o conjunto desses municípios utilizadores, mediante o exercício do respetivo direito de opção e o pagamento à entidade gestora do valor a que esta tenha direito, nos termos do número seguinte.
3 - No termo da concessão, a entidade gestora tem direito a um montante calculado em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema não previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pelo concedente.
4 - No prazo de 18 meses antes do termo da concessão, o concedente notifica a entidade intermunicipal ou associação de municípios para a realização de fins especiais ou, em alternativa, cada um dos municípios utilizadores, para exercerem o direito de opção previsto no n.º 2, mediante o envio de ofício registado e com aviso de receção expedido no prazo de seis meses a contar da receção da notificação do concedente.
5 - Na notificação referida no número anterior, o concedente comunica também, se for caso disso, o montante global a pagar à entidade gestora, nos termos do n.º 3.
6 - No caso de não exercício do direito de opção, nos termos previstos no n.º 4, ou de falta de pagamento à entidade gestora, até ao termo da concessão, do montante previsto no n.º 3, os bens previstos no n.º 1 revertem para o Estado, nas mesmas condições estabelecidas nos números antecedentes, devendo, nesse caso, aquele montante ser pago pelo Estado à entidade gestora no prazo de 30 dias a contar do termo da concessão.
7 - Em caso de criação de sistemas multimunicipais por agregação de sistemas multimunicipais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, no termo da concessão atribuída às entidades gestoras dos sistemas multimunicipais extintos, os bens que estas sejam proprietárias nos termos do n.º 1 transferem-se para a entidade gestora do novo sistema multimunicipal, aplicando-se o regime previsto nos n.os 2 a 6 do presente artigo no termo da concessão a esta atribuída.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa