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  DL n.º 92/2013, de 11 de Julho
    SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 16/2021, de 24/02
   - DL n.º 72/2016, de 04/11
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 69/2023, de 21/08)
     - 3ª versão (DL n.º 16/2021, de 24/02)
     - 2ª versão (DL n.º 72/2016, de 04/11)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2013, de 11/07)
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SUMÁRIO
Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos
_____________________
  Artigo 7.º-A
Regime tarifário
1 - A fixação das tarifas, dos rendimentos tarifários e dos proveitos permitidos no âmbito do sistema de titularidade estatal previsto no Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de junho, na sua redação atual, deve considerar o papel que a respetiva entidade gestora desempenha na salvaguarda das situações de interdependência financeira entre entidades gestoras e na sustentabilidade económica e financeira dos sistemas e das respetivas entidades gestoras.
2 - No âmbito da fixação das tarifas dos sistemas multimunicipais, dos rendimentos tarifários e dos proveitos permitidos devem ser segregados os gastos por atividade concessionada, designadamente a atividade de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, a atividade de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, a atividade de produção de água para reutilização obtida a partir do tratamento de efluentes, bem como a sua disponibilização, e a atividade de recolha e tratamento de resíduos sólidos.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a consideração, ainda que parcial ou territorial, no âmbito da fixação das tarifas, dos rendimentos tarifários e dos proveitos permitidos, de que as atividades concessionadas integram o ciclo urbano da água.
4 - Sem prejuízo do regime de uniformidade tarifária previsto no Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, e dos montantes de componente tarifária acrescida previstos no Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, podem ser previstos por ato legislativo mecanismos de coesão e harmonização tarifárias entre atividades concessionadas e entre sistemas de titularidade estatal, mediante a definição da respetiva estrutura e critérios de determinação, cabendo à entidade reguladora do setor o seu cálculo e a fiscalização da sua aplicação.
5 - Sem prejuízo dos apoios existentes previstos por lei, o Fundo Ambiental pode atribuir apoios destinados a contribuir para a sustentabilidade económico-financeira dos serviços de águas objeto dos sistemas multimunicipais de águas, num contexto de equidade tarifária regional, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de Fevereiro

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