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  DL n.º 92/2013, de 11 de Julho
    SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 16/2021, de 24/02
   - DL n.º 72/2016, de 04/11
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 69/2023, de 21/08)
     - 3ª versão (DL n.º 16/2021, de 24/02)
     - 2ª versão (DL n.º 72/2016, de 04/11)
     - 1ª versão (DL n.º 92/2013, de 11/07)
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SUMÁRIO
Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos
_____________________
  Artigo 5.º
Entidades gestoras de sistemas multimunicipais
1 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais têm por objeto principal a exploração e gestão destes sistemas, sem prejuízo de outras atividades para as quais se encontrem legalmente habilitadas.
2 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais podem exercer outras atividades que sejam consideradas acessórias ou complementares, designadamente de aproveitamento energético de infraestruturas e de preparação para reciclagem e valorização de fluxos específicos de resíduos.
3 - O exercício das atividades referidas no número anterior depende de autorização do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, ponderada a sua harmonização com os objetivos de serviço público de que a entidade gestora se encontra incumbida.
4 - O exercício de atividades complementares ou acessórias da atividade principal pelas entidades gestoras pressupõe o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos:
a) Detenham a competente habilitação jurídica, técnica e funcional;
b) Mantenham a exploração e a gestão do sistema multimunicipal como atividade principal;
c) Cada atividade complementar ou acessória seja objeto de contabilidade analítica própria e autónoma;
d) Cada atividade complementar ou acessória seja autossuficiente em termos económico-financeiros e, no caso de atividade complementar, permita uma partilha de encargos com a atividade principal proporcional à utilização do ativo;
e) Não seja posta em causa a concorrência.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, as atividades complementares não podem implicar a antecipação de investimentos nas infraestruturas afetas à atividade principal.
6 - No caso de atividade acessória, a autossuficiência económico-financeira prevista na alínea d) do n.º 4 pode ser meramente tendencial, se a atividade acessória prosseguir fins de interesse ambiental, social ou reputacional para a entidade gestora, desde que a prossecução da atividade acessória seja objeto de parecer prévio favorável por parte de todos os municípios utilizadores, não podendo a atividade acessória exceder 1 /prct. do volume de negócios da entidade gestora em cada ano.
7 - No caso de se registar um desvio de recuperação de gastos de natureza superavitária, o limite previsto no número anterior é de 5 /prct. se a atividade acessória a prosseguir gerar receitas que permitam a recuperação, no período da concessão, de, pelo menos, 70 /prct. da soma do valor do investimento realizado e dos custos de investimento e de exploração associados.
8 - O exercício das atividades complementares ou acessórias que não se encontrem previstas no contrato de concessão depende de autorização do concedente, precedida, salvo no caso das atividades de interesse ambiental, social ou reputacional referidas no n.º 6, de parecer da Autoridade da Concorrência, com vista a avaliar os seus efeitos na concorrência, e da entidade reguladora do setor, com vista a avaliar os seus efeitos na atividade principal, ponderado o disposto nos números anteriores.
9 - Os municípios servidos por sistemas multimunicipais podem deter uma participação maioritária no capital da entidade gestora de sistemas multimunicipais.
10 - A participação de entidades privadas no capital social de entidades gestoras de sistemas multimunicipais depende do respeito pelas disposições legais aplicáveis, incluindo as de natureza pré-contratual.
11 - Para efeitos do disposto no número anterior, são tidos em consideração os pressupostos, requisitos, condições ou controlos a que as entidades privadas tenham sido submetidas num Estado membro do Espaço Económico Europeu, desde que equivalentes ou comparáveis quanto à finalidade.
12 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente tem, relativamente às entidades gestoras de sistemas multimunicipais de capitais exclusivamente públicos, poderes de fiscalização, direção, autorização, aprovação e suspensão dos respetivos atos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 16/2021, de 24/02
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 92/2013, de 11/07

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