DL n.º 92/2013, de 11 de Julho SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos _____________________ |
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Artigo 3.º
Criação de sistemas multimunicipais |
1 - A criação e a concessão de sistemas multimunicipais, bem como a constituição das respetivas entidades gestoras, são objeto de decreto-lei.
2 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais podem exercer outras atividades que sejam consideradas acessórias ou complementares, designadamente de aproveitamento energético de infraestruturas e de preparação para reciclagem e valorização de fluxos específicos de resíduos, desde que este exercício não ponha em causa a concorrência e que a exploração e gestão de sistemas multimunicipais se mantenha com contabilidade própria e autónoma.
3 - O exercício das atividades referidas no número anterior depende de autorização do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ponderada a sua harmonização com os objetivos de serviço público de que a entidade gestora se encontra incumbida, mediante parecer obrigatório da Autoridade da Concorrência.
4 - Podem ser criados sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes mediante cisão dos sistemas multimunicipais resultantes de agregações, criados pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015, e 94/2015, todos de 29 de maio.
5 - Os direitos e as obrigações das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais extintos ou cindidos transferem-se, na parte correspondente, para a entidade gestora do novo sistema multimunicipal na data de entrada em vigor do diploma que proceda à sua criação, e incluem designadamente:
a) As posições contratuais nos contratos que se encontrem em vigor à data da agregação ou da cisão dos sistemas;
b) Os contratos de fornecimento, de recolha, de entrega ou de cedência de infraestruturas que tenham sido celebrados com as entidades gestoras extintas ou cindidas.
6 - Para os efeitos do número anterior, as menções aos contratos de concessão celebrados com as entidades gestoras extintas ou cindidas consideram-se efetuadas ao contrato de concessão celebrado coma nova entidade gestora.
7 - A manutenção em vigor dos contratos de fornecimento e de recolha referidos na alínea b) do n.º 5 não pode acarretar qualquer agravamento dos valores mínimos garantidos previstos nos contratos celebrados nos termos da concessão originária, até à sua substituição por novos contratos que, mediante acordo das partes, procedam a alterações decorrentes de condições de uma nova concessão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 72/2016, de 04/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 92/2013, de 11/07
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