DL n.º 92/2013, de 11 de Julho SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS |
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SUMÁRIO Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos _____________________ |
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Artigo 2.º Princípios gerais |
1 - São os seguintes os princípios fundamentais do regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais:
a) O princípio da prossecução do interesse público;
b) O princípio do caráter integrado dos sistemas;
c) O princípio da eficiência;
d) O princípio da prevalência da gestão empresarial.
2 - Tendo em vista a concretização dos princípios enunciados no número anterior, é obrigatória para os utilizadores, por aplicação direta do decreto-lei que proceda em concreto à criação e à concessão de cada sistema multimunicipal, a ligação aos sistemas previstos no presente decreto-lei e, se for caso disso, a criação de condições para harmonização com os respetivos sistemas municipais.
3 - A obrigatoriedade de ligação prevista no número anterior não se aplica quando razões ponderosas de interesse público o justifiquem, reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, são considerados «utilizadores», os municípios e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, no caso de distribuição e recolha direta integrada em sistemas multimunicipais.
5 - As entidades gestoras de sistemas multimunicipais devem, no relacionamento com utilizadores da mesma natureza, praticar condições comuns, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões ponderosas de ordem técnica ou económica. |
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