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  DL n.º 92/2013, de 11 de Julho
    SISTEMAS MULTIMUNICIPAIS

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SUMÁRIO
Define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos
_____________________

Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho
A alteração introduzida à Lei de Delimitação de Setores, aprovada pela Lei n.º 46/77, de 8 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro, marcou uma nova etapa no setor da água e resíduos e criou as condições para a consagração de um regime legal da gestão e exploração dos sistemas multimunicipais e municipais de águas, efluentes e resíduos. Esse regime, que se tem mantido no essencial, apesar de algumas alterações sofridas, foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, e complementado com diversos outros diplomas legislativos relativos a cada uma das diferentes atividades do setor - o Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de novembro, o Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro.
Nestes 20 anos de vigência, assistiu-se a uma profunda evolução do setor, com benefícios significativos para o ambiente e a qualidade de vida das populações.
Não se pode, todavia, ignorar que existe ainda um conjunto de problemas de natureza estrutural e, sobretudo, operacional, ambiental e económico-financeira que permanece por resolver.
Tendo presente estas preocupações, o Programa do Governo definiu como principais objetivos na área do ambiente a resolução dos problemas ambientais de primeira geração, bem como a implementação da nova geração de políticas ambientais europeias. A consecução de tais objetivos exige uma reestruturação do setor das águas e dos resíduos, que, entre outros aspetos, permita a superação dos problemas vigentes de sustentabilidade económico-financeira.
Em consonância com o diagnóstico realizado, o Programa do Governo preconiza caminhos distintos para o setor das águas e dos resíduos: para o subsetor dos resíduos prevê-se a sua autonomização no Grupo Águas de Portugal e a implementação de medidas que promovam a sua abertura ao setor privado. Diferentemente, no que respeita ao subsetor do abastecimento de água e saneamento, prevê-se a sua reorganização, sem alteração da natureza pública das entidades gestoras.
No domínio da água e saneamento, a linha de atuação projetada pelo Governo assenta, designadamente, na promoção do equilíbrio tarifário, na resolução dos défices tarifários, na implementação de estratégias de integração vertical dos sistemas municipais e, em última análise, na agregação dos sistemas multimunicipais existentes em sistemas novos de maior dimensão, mantendo a natureza pública das respetivas concessionárias. Um tal esforço deve cobrir todo o território nacional abrangido por sistemas de titularidade estatal.
Alterada a Lei de Delimitação de Setores pela Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, considera-se essencial rever o Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, adaptando-o, numa linha de continuidade, à evolução setorial nos últimos 20 anos e dotando-o da flexibilidade necessária para acomodar a estratégia de reorganização do setor que o Governo pretende executar.
A marca de continuidade constante do presente decreto-lei é particularmente relevante no que respeita ao regime de propriedade dos bens afetos à concessão, permanecendo a regra de que as entidades gestoras são proprietárias dos bens afetos à concessão que não sejam propriedade do Estado e dos municípios, apenas durante a vigência do contrato de concessão, uma vez que, no termo deste, tal direito de propriedade é transferido para o Estado ou entidades de natureza municipal.
O presente decreto-lei concentra-se no regime aplicável aos sistemas multimunicipais, uma vez que, no que respeita aos sistemas municipais, o diploma agora revogado estava, fruto de alterações legislativas sucessivas, praticamente esvaziado de conteúdo.
Em coerência com a alteração à Lei de Delimitação de Setores efetuada pela Lei n.º 35/2013, de 11 de junho, introduzem-se as modificações necessárias à viabilização da operação de alienação de participações sociais a privados no setor dos resíduos, desaparecendo a regra da maioria pública nas entidades gestoras no subsetor dos resíduos e, consequentemente, os poderes «in-house» do concedente sobre essas entidades.
A revisão do conceito de sistema multimunicipal, agora associado a razões de interesse nacional e desligado das necessidades de investimento predominante a realizar pelo Estado, permite reconduzir a esse conceito sistemas cuja titularidade estatal assenta em outras razões de interesse nacional.
Em causa poderá estar a garantia de cumprimento de metas nacionais e europeias de índole ambiental, a garantia da acessibilidade das populações servidas aos serviços de águas e resíduos, mediante a adequação das tarifas à respetiva capacidade económica, a garantia da equidade territorial e a promoção de soluções de maior eficiência e eficácia económica que caucionem, em última análise, a sustentabilidade económico-financeira dos sistemas, possibilitadoras, quando seja o caso, da eliminação dos défices tarifários acumulados e das dívidas municipais aos sistemas. Em linha com a maior amplitude do conceito de sistema multimunicipal, fica clarificada a possibilidade de serem criados sistemas multimunicipais em resultado da agregação de outros sistemas já existentes, com a consequente extinção das concessões em curso e a atribuição de novas, por referência a um novo prazo. Essa agregação contribui para a sustentabilidade económico-financeira dos sistemas multimunicipais, através da obtenção das economias de escala geradas por sistemas de maior dimensão, e, além do mais, para a redução das desigualdades entre as diversas regiões do País, fomentando a convergência tarifária e permitindo, em última análise, a reunião das condições necessárias para a desejável prestação aos utilizadores dos sistemas de um serviço público de excelência.
Por sua vez, os prazos das novas concessões, devidamente justificados nos respetivos estudos de viabilidade económica e financeira, permitem a diluição dos encargos fixos associados ao volume de investimentos, realizado e a realizar, por um maior número de anos de funcionamento dos sistemas, promovendo a prossecução do objetivo nacional de acessibilidade e equidade tarifária. No sentido maximizar o envolvimento dos municípios no processo de criação dos sistemas multimunicipais, no presente decreto-lei prevê-se um mecanismo de participação reforçada dos municípios no processo de criação de sistemas.
Fica ainda garantido que a criação de novos sistemas em substituição de sistemas anteriores não altera materialmente a posição jurídica dos municípios utilizadores: (i) seja na perspetiva da obrigação de ligação, que já existia na vigência do anterior sistema; (ii) seja porque, enquanto acionistas da entidade gestora, mantêm os direitos societários que a participação na entidade gestora extinta lhes proporcionava nos termos da lei comercial, e a que eventualmente não teriam direito, no quadro da nova entidade gestora, por força da recomposição do capital social, (iii) seja no que toca aos contratos de fornecimento, de recolha e de entrega e de cedência de infraestruturas celebrados com a entidade gestora extinta, os quais são transferidos para a nova entidade gestora e, embora se preveja a celebração de novos contratos entre aquela e os municípios, se mantêm em vigor até à sua substituição, sem agravamento dos valores mínimos garantidos previstos nos contratos de fornecimento, de recolha e de entrega outorgados no domínio da anterior concessão.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei tem por objeto o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante designados sistemas multimunicipais.
2 - São sistemas multimunicipais os que sirvam pelo menos dois municípios e exijam a intervenção do Estado em função de razões de interesse nacional, sendo a criação destes sistemas de titularidade estatal precedida de parecer dos municípios territorialmente envolvidos, a emitir nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - A exploração e a gestão dos sistemas multimunicipais pode ser diretamente efetuada pelo Estado ou atribuída, em regime de concessão, a entidade de natureza empresarial, a qual, no caso de sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes, deve ter capitais exclusivamente públicos ou resultar da associação de entidades públicas, em posição obrigatoriamente maioritária no capital social, com entidades privadas.

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