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  DL n.º 220/2008, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS - SCIE (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
   - DL n.º 95/2019, de 18/07
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 123/2019, de 18/10)
     - 3ª versão (DL n.º 95/2019, de 18/07)
     - 2ª versão (DL n.º 224/2015, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 220/2008, de 12/11)
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SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios
_____________________
  Artigo 32.º
Sistema informático
1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência da ANEPC, é realizada com recurso a sistema informático, o qual, entre outras funcionalidades, permite:
a) A entrega de requerimentos e comunicações e documentos;
b) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
c) O envio de pareceres, relatórios de vistorias e de inspeções de SCIE;
d) A decisão.
2 - O sistema informático previsto neste artigo é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pela proteção civil e pela administração local.
3 - As comunicações são realizadas por via eletrónica, nas quais, sempre que exigível, deve ser aposta assinatura eletrónica, que, pelo menos, satisfaça as exigências de segurança e fiabilidade mínimas definidas para a assinatura eletrónica avançada.
4 - O fornecimento de informação por parte das diferentes entidades com competência no âmbito do presente decreto-lei e legislação complementar será concretizado de forma desmaterializada, por meio de disponibilização de acesso aos respetivos sistemas de informação.
5 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, da competência dos órgãos dos municípios, é realizada informaticamente, através do Sistema Informático previsto no regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e regulamentado pela Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, o qual, entre outras funcionalidades, deve permitir as enumeradas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10

  Artigo 33.º
Publicidade
As normas técnicas e regulamentares do presente regime também são publicitadas no sítio da ANPC.

  Artigo 34.º
Norma transitória
1 - Os projetos de edifícios e recintos cujo licenciamento ou comunicação prévia tenha sido requerida até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei são apreciados e decididos de acordo com a legislação vigente à data da sua apresentação.
2 - Para efeitos de apreciação das medidas de autoproteção a implementar de acordo com o regulamento técnico referido no artigo 15.º, o processo é enviado à ANEPC, ou ao respetivo município, quanto à 1.ª categoria de risco, pelas entidades referidas no artigo 6.º, por via eletrónica, nos seguintes prazos:
a) Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso;
b) No prazo máximo de um ano, após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10

  Artigo 35.º
Comissão de acompanhamento
1 - Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das obras públicas, é criada uma comissão de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, presidida pela ANPC e constituída por um perito a designar por cada uma das seguintes entidades:
a) Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
b) Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
c) Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Ordem dos Arquitetos;
e) OE;
f) OET;
g) Associação Portuguesa de Segurança;
h) Um representante de cada um dos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Os membros da comissão não recebem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11

  Artigo 36.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O capítulo III do título V do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de agosto de 1951;
b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 31/89, de 15 de setembro;
c) O Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de dezembro;
d) O Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de fevereiro;
e) O Decreto-Lei n.º 66/95, de 8 de abril;
f) O Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 34/95, de 16 de dezembro, com exceção dos artigos 1.º a 4.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, do artigo 13.º, do artigo 15.º, dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 24.º, dos artigos 53.º a 60.º, dos artigos 64.º a 66.º, dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 84.º, do artigo 85.º, dos n.os 1 e 4 do artigo 86.º, do artigo 87.º, dos artigos 89.º e 90.º, das alíneas b) e d) do n.º 6 do artigo 91.º, do n.º 1 do artigo 92.º, dos artigos 93.º a 98.º, do artigo 100.º, do artigo 102.º, do artigo 105.º, dos artigos 107.º a 109.º, dos artigos 111.º a 114.º, do artigo 118.º, dos artigos 154.º a 157.º, do artigo 173.º, do artigo 180.º, do artigo 257.º, do n.º 1 do artigo 259.º, do artigo 260.º, das alíneas e), p) e v) do artigo 261.º e do artigo 264.º;
g) O n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho;
h) A Portaria n.º 1063/97, de 21 de outubro;
i) O Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de dezembro;
j) O Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de dezembro;
l) O Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de dezembro;
m) O Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de setembro;
n) As alíneas g) e h) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 1064/97, de 21 de outubro;
o) A Portaria n.º 1299/2001, de 21 de novembro;
p) A Portaria n.º 1275/2002, de 19 de setembro;
q) A Portaria n.º 1276/2002, de 19 de setembro;
r) A Portaria n.º 1444/2002, de 7 de novembro;
s) O artigo 6.º da Portaria n.º 586/2004, de 2 de junho.

  Artigo 37.º
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo de diploma regional que proceda às necessárias adaptações nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  Artigo 38.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2009.
2 - Para efeito de emissão de regulamentação, excetua-se do disposto no número anterior o artigo 32.º, que entra em vigor 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

  ANEXO I
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11

  ANEXO II
Classes de resistência ao fogo padrão para produtos de construção
(a que se refere o n.º 3 do artigo 9.º)
A classificação de desempenho de resistência ao fogo padrão para produtos de construção é a constante dos quadros seguintes e atende aos seguintes parâmetros, dependendo do elemento de construção em questão:
a) R - capacidade de suporte de carga;
b) E - estanquidade a chamas e gases quentes;
c) I - isolamento térmico;
d) W - radiação;
e) M - ação mecânica;
f) C - fecho automático;
g) S - passagem de fumo;
h) P ou PH - continuidade de fornecimento de energia e ou de sinal;
i) G - resistência ao fogo;
j) K - capacidade de proteção contra o fogo;
k) D - Duração da estabilidade a temperatura constante;
l) DH - Duração da estabilidade na curva tipo tempo-temperatura;
m) F - Funcionalidade dos ventiladores elétricos;
n) B - Funcionalidade dos ventiladores naturais de fumo e calor.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11
   -2ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11

  ANEXO III
(quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11
   -2ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10

  ANEXO IV
Elementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos, a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do presente decreto-lei

Artigo 1.º
Projeto da especialidade de SCIE
O projeto de especialidade é o documento que define as características do edifício ou recinto no que se refere à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as seguintes peças escritas e desenhadas:
a) Memória descritiva e justificativa, a elaborar em conformidade com o artigo 2.º deste anexo IV, na qual o autor do projeto deve definir de forma clara quais os objetivos pretendidos e as principais estratégias para os atingir e identificar as exigências de segurança contra incêndio que devem ser contempladas no projeto de arquitetura e das restantes especialidades a concretizar em obra, em conformidade com o presente decreto-lei;
b) Peças desenhadas a escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos, a planimetria e altimetria dos espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços;
c) Tratando-se de projetos de alteração, as peças desenhadas mencionadas na alínea anterior deverão incluir a representação das alterações de arquitetura com as cores convencionais (amarelos e vermelhos).

Artigo 2.º
Conteúdo da memória descritiva e justificativa de SCIE
A memória descritiva e justificativa do projeto da especialidade de SCIE deve, quando aplicáveis, conter referência aos seguintes aspetos, pela ordem considerada mais conveniente:
I - Introdução:
1 - Objetivo;
2 - Localização;
3 - Caracterização e descrição:
a) Utilizações-tipo;
b) Descrição funcional e respetivas áreas, piso a piso;
4 - Classificação e identificação do risco:
a) Locais de risco;
b) Fatores de classificação de risco aplicáveis;
c) Categorias de risco.
II - Condições exteriores:
1 - Vias de acesso;
2 - Acessibilidade às fachadas;
3 - Limitações à propagação do incêndio pelo exterior;
4 - Disponibilidade de água para os meios de socorro.
III - Resistência ao fogo de elementos de construção:
1 - Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados em instalações;
2 - Isolamento entre utilizações-tipo distintas;
3 - Compartimentação geral corta-fogo;
4 - Isolamento e proteção de locais de risco;
5 - Isolamento e proteção de meios de circulação:
a) Proteção das vias horizontais de evacuação;
b) Proteção das vias verticais de evacuação;
c) Isolamento de outras circulações verticais;
d) Isolamento e proteção das caixas dos elevadores;
e) Isolamento e proteção de canalizações e condutas.
IV - Reação ao fogo de materiais:
1 - Revestimentos em vias de evacuação:
a) Vias horizontais;
b) Vias verticais;
c) Câmaras corta-fogo;
2 - Revestimentos em locais de risco;
3 - Outras situações.
V - Evacuação:
1 - Evacuação dos locais:
a) Dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas;
b) Distribuição e localização das saídas;
2 - Caracterização das vias horizontais de evacuação;
3 - Caracterização das vias verticais de evacuação;
4 - Localização e caracterização das zonas de refúgio.
VI - Instalações técnicas:
1 - Instalações de energia eléctrica:
a) Fontes centrais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;
b) Fontes locais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;
c) Condições de segurança de grupos electrogéneos e unidades de alimentação ininterrupta;
d) Cortes geral e parciais de energia;
2 - Instalações de aquecimento:
a) Condições de segurança de centrais térmicas;
b) Condições de segurança da aparelhagem de aquecimento;
3 - Instalações de confeção e de conservação de alimentos:
a) Instalação de aparelhos;
b) Ventilação e extração de fumo e vapores;
c) Dispositivos de corte e comando de emergência;
4 - Evacuação de efluentes de combustão;
5 - Ventilação e condicionamento de ar;
6 - Ascensores:
a) Condições gerais de segurança;
b) Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio;
7 - Instalações de armazenamento e utilização de líquidos e gases combustíveis:
a) Condições gerais de segurança;
b) Dispositivos de corte e comando de emergência.
VII - Equipamentos e sistemas de segurança:
1 - Sinalização;
2 - Iluminação de emergência;
3 - Sistema de deteção, alarme e alerta:
a) Conceção do sistema e espaços protegidos;
b) Configuração de alarme;
c) Características técnicas dos elementos constituintes do sistema;
d) Funcionamento genérico do sistema (alarmes e comandos);
4 - Sistema de controlo de fumo:
a) Espaços protegidos pelo sistema;
b) Caracterização de cada instalação de controlo de fumo;
5 - Meios de intervenção:
a) Critérios de dimensionamento e de localização;
b) Meios portáteis e móveis de extinção;
c) Conceção da rede de incêndios e localização das bocas-de-incêndio;
d) Caracterização do depósito privativo do serviço de incêndios e conceção da central de bombagem;
e) Caracterização e localização das alimentações da rede de incêndios;
6 - Sistemas fixos de extinção automática de incêndios:
a) Espaços protegidos por sistemas fixos de extinção automática;
b) Critérios de dimensionamento de cada sistema;
7 - Sistemas de cortina de água:
a) Utilização dos sistemas;
b) Conceção de cada sistema;
8 - Controlo de poluição de ar:
a) Espaços protegidos por sistemas de controlo de poluição;
b) Conceção e funcionalidade de cada sistema;
9 - Deteção automática de gás combustível:
a) Espaços protegidos por sistemas de deteção de gás combustível;
b) Conceção e funcionalidade de cada sistema;
10 - Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios;
11 - Posto de segurança:
a) Localização e proteção;
b) Meios disponíveis;
12 - Outros meios de proteção dos edifícios.

Artigo 3.º
Conteúdo das peças desenhadas de SCIE
O projeto da especialidade de SCIE deve incluir as seguintes peças desenhadas:
a) Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;
b) Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;
c) Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;
d) Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11

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