Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 220/2008, de 12 de Novembro
  REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS EM EDIFÍCIOS - SCIE (versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
   - DL n.º 95/2019, de 18/07
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
- 5ª versão - a mais recente (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 4ª versão (Lei n.º 123/2019, de 18/10)
     - 3ª versão (DL n.º 95/2019, de 18/07)
     - 2ª versão (DL n.º 224/2015, de 09/10)
     - 1ª versão (DL n.º 220/2008, de 12/11)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  7      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios
_____________________

Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de Novembro
A legislação sobre segurança contra incêndio em edifícios encontra-se actualmente dispersa por um número excessivo de diplomas avulsos, dificilmente harmonizáveis entre si e geradores de dificuldades na compreensão integrada que reclamam. Esta situação coloca em sério risco não apenas a eficácia jurídica das normas contidas em tal legislação, mas também o seu valor pedagógico.
Com efeito, o actual quadro legal é pautado por um edifício legislativo heterogéneo e de desigual valor hierárquico normativo. De tudo se encontra, resoluções do Conselho de Ministros, decretos-leis, decretos regulamentares, portarias, uns com conteúdo excessivamente minucioso, outros raramente ultrapassando o plano genérico.
Para além disso, verificam-se sérias lacunas e omissões no vasto articulado deste quadro normativo. Tal deve-se parcialmente ao facto de para um conjunto elevado de edifícios não existirem regulamentos específicos de segurança contra incêndios. É o caso, designadamente, das instalações industriais, dos armazéns, dos lares de idosos, dos museus, das bibliotecas, dos arquivos e dos locais de culto. Nestas situações aplica-se apenas o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, de 1951, que é manifestamente insuficiente para a salvaguarda da segurança contra incêndio.
Perante uma pluralidade de textos não raras vezes divergentes, senão mesmo contraditórios nas soluções preconizadas para o mesmo tipo de problemas, é particularmente difícil obter, por parte das várias entidades responsáveis pela aplicação da lei, uma visão sistematizada e uma interpretação uniforme das normas, com evidente prejuízo da autoridade técnica que a estas deve assistir.
A situação descrita reflecte decerto uma opção de política legislativa que se traduziu na emissão de regulamentos específicos para cada utilização-tipo de edifícios, alguns dos quais de limitada aplicação, contrários à concepção de um regulamento geral de segurança contra incêndio, enquanto tronco normativo comum de aplicação geral a todos os edifícios, sem prejuízo de nele se incluírem disposições específicas complementares julgadas convenientes a cada utilização-tipo.
A criação do Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e a posterior criação da Autoridade Nacional de Protecção Civil, autoridade nacional com atribuições na área da segurança contra incêndio em edifícios, competente para propor as medidas legislativas e regulamentares consideradas necessárias neste domínio, facilitou a opção pela edificação de um verdadeiro regulamento geral, há muito reclamado, estruturando-o de forma lógica, rigorosa e acessível.
Este decreto-lei, que agora é publicado, engloba as disposições regulamentares de segurança contra incêndio aplicáveis a todos os edifícios e recintos, distribuídos por 12 utilizações-tipo, sendo cada uma delas, por seu turno, estratificada por quatro categorias de risco de incêndio. São considerados não apenas os edifícios de utilização exclusiva, mas também os edifícios de ocupação mista.
Aproveita-se igualmente este amplo movimento reformador, traduzido no novo regime jurídico, para adoptar o conteúdo das Decisões da Comissão das Comunidades Europeias n.os 2000/147/CE e 2003/632/CE, relativas à classificação da reacção ao fogo de produtos de construção, e n.os 2000/367/CE e 2003/629/CE, respeitantes ao sistema de classificação da resistência ao fogo.
A introdução deste novo regime jurídico recomenda que se proceda à avaliação, em tempo oportuno, do seu impacte na efectiva redução do número de ocorrências, das vítimas mortais, dos feridos, dos prejuízos materiais, dos danos patrimoniais, ambientais e de natureza social, decorrentes dos incêndios urbanos e industriais que se venham a verificar. Tal avaliação é particularmente pertinente face a novos factores de risco, decorrentes do progressivo envelhecimento da população e da constante migração populacional para as cidades, apesar da tendência positiva resultante da entrada em vigor dos primeiros regulamentos de segurança contra incêndios em edifícios.
As soluções vertidas no novo regime jurídico vão de encontro às mais avançadas técnicas de segurança contra incêndio em edifícios. Contudo, não se prevê que venham a ter um impacte significativo no custo final da construção, porquanto muitas dessas soluções são já adoptadas na execução dos projectos e na construção dos edifícios que não dispõem de regulamentos específicos de segurança contra incêndio. Tal deve-se largamente ao recurso à regulamentação estrangeira e, por analogia, à regulamentação nacional anterior, quer por exigência das companhias de seguros, quer por decisão do dono da obra e dos projectistas.
Importa ainda salientar que a fiscalização das condições de segurança contra incêndio nos vários tipos de edifícios, recintos e estabelecimentos, é exercida no pleno respeito pelos direitos que os cidadãos e as empresas têm a uma desejada racionalização dos procedimentos administrativos, de modo a simplificar, desburocratizar e modernizar nesta área específica a actividade da Administração Pública, tanto a nível central como local.
Neste sentido, adequaram-se os procedimentos de apreciação das condições de segurança contra incêndios em edifícios, ao regime jurídico da urbanização e edificação, alterado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
Por último, cumpre também referir que o novo regime jurídico é o resultado de um trabalho longo e concertado entre especialistas designados pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e pelo Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, através da sua Subcomissão de Regulamentos de Segurança contra Incêndio em Edifícios.
Foram ainda recolhidos os contributos de todas as entidades consideradas como mais directamente interessadas neste domínio, como é o caso das diversas entidades públicas, não representadas na referida Subcomissão, envolvidas no licenciamento das utilizações-tipo de edifícios, recintos e estabelecimentos, designadamente das que careciam de adequada regulamentação específica na área da segurança contra incêndio.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Ordem dos Arquitectos, a Ordem dos Engenheiros, a Associação Nacional dos Engenheiros Técnicos, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios, abreviadamente designado por SCIE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11

  Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e legislação complementar, entende-se por:
a) «Altura da utilização-tipo» a diferença de cota entre o plano de referência e o pavimento do último piso acima do solo, suscetível de ocupação por essa utilização-tipo, de acordo com as seguintes condições:
i) Se o último piso coberto for exclusivamente destinado a instalações e equipamentos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;
ii) Se o piso for destinado a arrecadações cuja utilização implique apenas visitas episódicas de pessoas, tal piso não entra no cômputo da altura da utilização-tipo;
iii) Se os dois últimos pisos forem ocupados por locais de risco em duplex, poderá considerar-se a cota altimétrica da entrada como o piso mais desfavorável;
iv) À mesma utilização-tipo, num mesmo edifício, constituída por corpos de alturas diferentes são aplicáveis as disposições correspondentes ao corpo de maior altura, excetuando-se os casos em que os corpos de menor altura forem independentes dos restantes;
b) «Área bruta de um piso ou fração» a superfície total de um dado piso ou fração, delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores e eixos das paredes interiores separadoras dessa fração, relativamente às restantes;
c) «Área útil de um piso ou fração» a soma da área útil de todos os compartimentos interiores de um dado piso ou fração, excluindo-se vestíbulos, circulações interiores, escadas e rampas comuns, instalações sanitárias, roupeiros, arrumos, armários nas paredes e outros compartimentos de função similar, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que delimitam aqueles compartimentos, descontando encalços até 30 cm, paredes interiores, divisórias e condutas;
d) «Carga de incêndio» a energia calorífica suscetível de ser libertada pela combustão completa da totalidade de elementos contidos num espaço, incluindo o revestimento das paredes, divisórias, pavimentos e tetos, devendo, para efeitos de cálculo da densidade de carga de incêndio modificada, excluir-se o revestimento das paredes, pavimentos e tetos;
e) «Carga de incêndio modificada» a carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 5 do artigo 12.º;
f) «Categorias de risco» a classificação em quatro níveis de risco de incêndio de qualquer utilização-tipo de um edifício e recinto, atendendo a diversos fatores de risco, como a sua altura, o efetivo, o efetivo em locais de risco, a densidade de carga de incêndio modificada e a existência de pisos abaixo do plano de referência, nos termos previstos no artigo 12.º;
g) «Densidade de carga de incêndio» a carga de incêndio por unidade de área útil de um dado espaço;
h) «Densidade de carga de incêndio modificada» a densidade de carga de incêndio afetada de coeficientes referentes ao grau de perigosidade e ao índice de ativação dos combustíveis, determinada com base nos critérios referidos no n.º 4 do artigo 12.º;
i) «Edifício» toda e qualquer edificação destinada à utilização humana que disponha, na totalidade ou em parte, de um espaço interior utilizável, abrangendo as realidades referidas no n.º 1 do artigo 8.º;
j) «Edifícios independentes» os edifícios dotados de estruturas independentes, sem comunicação interior entre eles ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo, e que cumpram as disposições de segurança contra incêndios em edifícios (SCIE), relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que os isolam entre si, bem como as partes de um mesmo edifício com estrutura comum, sem comunicação interior entre elas ou, quando exista, a mesma seja efetuada exclusivamente através de câmara corta-fogo e cumpram as disposições de SCIE, relativamente à resistência ao fogo dos elementos de construção que as isolam entre si e nenhuma das partes dependa da outra para cumprir as condições regulamentares de evacuação;
k) «Efetivo» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de um edifício ou recinto;
l) «Efetivo de público» o número máximo estimado de pessoas que pode ocupar em simultâneo um dado espaço de edifício ou recinto que recebe público, excluindo o número de funcionários e quaisquer outras pessoas afetas ao seu funcionamento;
m) «Espaços» as áreas interiores e exteriores dos edifícios ou recintos;
n) «Imóveis classificados» os monumentos classificados nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro;
o) «Inspeção» o ato de verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas ou licenciadas e da implementação das medidas de autoproteção, a realizar pela ANEPC ou por entidade por esta credenciada, pelos serviços do município competentes ou por outra entidade com competência fiscalizadora;
p) «Local de risco» a classificação de qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, em conformidade com o disposto no artigo 10.º;
q) «Plano de referência» o plano de nível, à cota de pavimento do acesso destinado às viaturas de socorro, medida na perpendicular a um vão de saída direta para o exterior do edifício, sendo que, no caso de existir mais de um plano de referência, é considerado o plano mais favorável para as operações dos bombeiros;
r) «Recintos» os espaços delimitados destinados a diversos usos, desde os estacionamentos, aos estabelecimentos que recebem público, aos industriais, oficinas e armazéns, podendo dispor de construções de carácter permanente, temporário ou itinerante;
s) «Uso dominante de uma utilização-tipo» é aquele que, de entre os diversos usos dos seus espaços, define a finalidade que permite atribuir a classificação de determinada utilização-tipo (UT I a UT XII);
t) «Utilização-tipo» a classificação dada pelo uso dominante de qualquer edifício ou recinto, ou de cada uma das suas partes, em conformidade com o disposto no artigo 8.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11
   -2ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10

  Artigo 3.º
Âmbito
1 - Estão sujeitos ao regime de segurança contra incêndio:
a) Os edifícios, ou suas frações autónomas, qualquer que seja a utilização e respetiva envolvente;
b) Os edifícios de apoio a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e a instalações de postos de abastecimento de combustíveis, tais como estabelecimentos de restauração, comerciais e oficinas, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 302/2001, de 23 de novembro;
c) Os recintos permanentes;
d) Os recintos provisórios ou itinerantes, de acordo com as condições de SCIE previstas no anexo ii do regulamento técnico referido no artigo 15.º;
e) Os edifícios de apoio a instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos, reguladas pelo Decreto n.º 36270, de 9 de maio de 1947;
f) Os edifícios de apoio a instalações de receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL) reguladas pelos Decretos-Leis n.os 30/2006, de 15 de fevereiro, e 140/2006, de 26 de julho;
g) Os edifícios de apoio a instalações afetas à indústria de pirotecnia e à indústria extrativa;
h) Os edifícios de apoio a instalações dos estabelecimentos que transformem ou armazenem substâncias e produtos explosivos ou radioativos.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
a) Os estabelecimentos prisionais e os espaços classificados de acesso restrito das instalações de forças armadas ou de segurança;
b) Os paióis de munições ou de explosivos e as carreiras de tiro.
3 - Estão ainda sujeitas ao regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios, em matéria de acessibilidade dos meios de socorro e de disponibilidade de água para combate a incêndio, os edifícios ou recintos que estejam fora do âmbito de aplicação do presente decreto-lei e legislação complementar, mas cuja legislação específica não contemple aquelas matérias.
4 - Nos edifícios de habitação, excetuam-se do disposto no n.º 1 os espaços interiores de cada habitação, onde se aplicam as condições de segurança das instalações técnicas e demais exceções previstas no regulamento técnico.
5 - Quando o cumprimento das normas de segurança contra incêndio nos imóveis classificados ou em vias de classificação se revele lesivo dos mesmos ou sejam de concretização manifestamente desproporcionada, são adotadas as medidas de autoproteção adequadas, após parecer da ANEPC.
6 - Às entidades responsáveis pelos edifícios e recintos referidos no n.º 2 incumbe promover a adoção das medidas de segurança mais adequadas a cada caso, ouvida a ANEPC, sempre que entendido conveniente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11
   -2ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10

  Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - O presente decreto-lei baseia-se nos princípios gerais da preservação da vida humana, do ambiente e do património cultural.
2 - Tendo em vista o cumprimento dos referidos princípios, o presente decreto-lei é de aplicação geral a todas as utilizações de edifícios e recintos, visando em cada uma delas:
a) Reduzir a probabilidade de ocorrência de incêndios;
b) Limitar o desenvolvimento de eventuais incêndios, circunscrevendo e minimizando os seus efeitos, nomeadamente a propagação do fumo e gases de combustão;
c) Facilitar a evacuação e o salvamento dos ocupantes em risco;
d) Permitir a intervenção eficaz e segura dos meios de socorro.
3 - A resposta aos referidos princípios é estruturada com base na definição das utilizações-tipo, dos locais de risco e das categorias de risco, que orientam as distintas disposições de segurança constantes deste regime.

  Artigo 5.º
Competência
1 - A ANEPC é a entidade competente para assegurar o cumprimento do regime de segurança contra incêndio em edifícios, com exceção dos edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco cuja competência é dos municípios.
2 - À ANEPC incumbe a credenciação de entidades para a emissão de pareceres e para a realização de vistorias e de inspeções das condições de SCIE, nos termos previstos no presente decreto-lei e nas suas portarias complementares.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
   - Lei n.º 123/2019, de 18/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11
   -2ª versão: DL n.º 224/2015, de 09/10

  Artigo 6.º
Responsabilidade no caso de edifícios ou recintos
1 - No caso de edifícios e recintos em fase de projeto e construção são responsáveis pela aplicação e pela verificação das condições de SCIE:
a) Os autores de projetos e os coordenadores dos projetos de operações urbanísticas, no que respeita à respetiva elaboração, bem como às intervenções acessórias ou complementares a esta a que estejam obrigados, no decurso da execução da obra;
b) A empresa responsável pela execução da obra;
c) O diretor de obra e o diretor de fiscalização de obra, quanto à conformidade da execução da obra com o projeto aprovado.
2 - Os intervenientes referidos nas alíneas a) e c) do número anterior subscrevem termos de responsabilidade, nos quais deve constar:
a) No caso do termo de responsabilidade do autor do projeto de SCIE, a referência ao cumprimento das disposições de SCIE na elaboração do projeto;
b) No caso do termo de responsabilidade do coordenador de projeto, a compatibilidade dos demais projetos de especialidade com o projeto de SCIE;
c) No caso do termo de responsabilidade do diretor de obra e do diretor de fiscalização de obra, a execução da mesma em conformidade com o projeto de SCIE.
3 - A manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis aos edifícios ou recintos destinados à utilização-tipo I referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, durante todo o ciclo de vida dos mesmos, é da responsabilidade dos respetivos proprietários, com exceção das suas partes comuns na propriedade horizontal, que são da responsabilidade do condomínio.
4 - Durante todo o ciclo de vida dos edifícios ou recintos que não se integrem na utilização-tipo referida no número anterior, a responsabilidade pela manutenção das condições de segurança contra risco de incêndio e a implementação das medidas de autoproteção aplicáveis é das seguintes entidades:
a) Do proprietário, no caso do edifício ou recinto estar na sua posse;
b) De quem detiver a exploração do edifício ou do recinto;
c) Das entidades gestoras no caso de edifícios ou recintos que disponham de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 224/2015, de 09/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 220/2008, de 12/11

  Artigo 7.º
Responsabilidade pelas condições exteriores de SCIE
Sem prejuízo das atribuições próprias das entidades públicas, as entidades referidas nos n.os 3 e 4 do artigo anterior são responsáveis pela manutenção das condições exteriores de SCIE, nomeadamente no que se refere às redes de hidrantes exteriores e às vias de acesso ou estacionamento dos veículos de socorro, nas condições previstas no presente decreto-lei e portarias complementares, quando as mesmas se situem em domínio privado.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa