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  DL n.º 70/2012, de 21 de Março
    LEI ORGÂNICA DO GABINETE DE INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA E DE ACIDENTES FERROVIÁRIOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 151/2014, de 13 de Outubro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 151/2014, de 13/10
- 3ª "versão" - revogado (DL n.º 36/2017, de 28/03)
     - 2ª versão (DL n.º 151/2014, de 13/10)
     - 1ª versão (DL n.º 70/2012, de 21/03)
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SUMÁRIO
Aprova a orgânica do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março!]
_____________________
  Artigo 5.º
Investigadores
1 - Aos investigadores do GISAF compete investigar os acidentes e incidentes ferroviários, colaborar nas investigações para que sejam designados e executar todas as tarefas técnicas que lhes sejam afetas, em prossecução dos objetivos e de acordo com as atribuições do GISAF.
2 - Os investigadores do GISAF são providos por despacho do diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de acidentes ferroviários, sendo remunerados pelo nível 46 da tabela remuneratória única.
3 - O exercício de funções no GISAF é contado, para todos os efeitos legais, como prestado nos lugares de origem.
4 - A dotação de investigadores é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos transportes.
5 - O mapa de pessoal do GISAF deve integrar em permanência, pelo menos, um investigador capaz de realizar as funções de responsável pelo inquérito a um eventual acidente ou incidente.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 151/2014, de 13/10
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 70/2012, de 21/03

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