DL n.º 70/2012, de 21 de Março LEI ORGÂNICA DO GABINETE DE INVESTIGAÇÃO DE SEGURANÇA E DE ACIDENTES FERROVIÁRIOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 151/2014, de 13 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a orgânica do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 36/2017, de 28 de Março!] _____________________ |
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Artigo 5.º
Investigadores |
1 - Aos investigadores do GISAF compete investigar os acidentes e incidentes ferroviários, colaborar nas investigações para que sejam designados e executar todas as tarefas técnicas que lhes sejam afetas, em prossecução dos objetivos e de acordo com as atribuições do GISAF.
2 - Os investigadores do GISAF são providos por despacho do diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de acidentes ferroviários, sendo remunerados pelo nível 46 da tabela remuneratória única.
3 - O exercício de funções no GISAF é contado, para todos os efeitos legais, como prestado nos lugares de origem.
4 - A dotação de investigadores é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e dos transportes.
5 - O mapa de pessoal do GISAF deve integrar em permanência, pelo menos, um investigador capaz de realizar as funções de responsável pelo inquérito a um eventual acidente ou incidente. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 151/2014, de 13/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 70/2012, de 21/03
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