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  DL n.º 394/2007, de 31 de Dezembro
  INVESTIGAÇÃO TÉCNICA DE ACIDENTES E INCIDENTES FERROVIÁRIOS - GISAF(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 101-C/2020, de 07/12
   - DL n.º 151/2014, de 13/10
   - DL n.º 114/2009, de 18/05
- 4ª versão - a mais recente (DL n.º 101-C/2020, de 07/12)
     - 3ª versão (DL n.º 151/2014, de 13/10)
     - 2ª versão (DL n.º 114/2009, de 18/05)
     - 1ª versão (DL n.º 394/2007, de 31/12)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2007, de 24 de Agosto, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, regulando as competências e metodologias a aplicar pelo Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF), organismo nacional responsável pela investigação de acidentes e incidentes ferroviários
_____________________
  Artigo 11.º-A
Relatório
1 - As investigações de segurança são objeto de relatórios, cuja forma depende do tipo ou gravidade do acidente ou incidente e da importância das conclusões, em que constem os objetivos da investigação e, se for caso disso, recomendações de segurança.
2 - O relatório final deve ser elaborado seguindo a estrutura determinada pelo ato de execução da Comissão Europeia, aplicável à matéria, e em conformidade com os métodos e princípios comuns elaborados em conjunto pelos organismos de investigação de segurança de acidentes e incidentes ferroviários da União Europeia.
3 - O relatório deve proteger o anonimato das pessoas envolvidas no acidente ou incidente e não deve ser utilizado para outros fins que não a melhoria da segurança, nomeadamente o apuramento de culpas ou responsabilidades.
4 - Compete ao diretor do GPIAAF homologar o relatório, dá-lo a conhecer ao membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e enviá-lo para as entidades referidas no n.º 5 do artigo anterior, e para a Agência Ferroviária da União Europeia, bem como a todos os interessados que possam beneficiar das suas conclusões em matéria de segurança, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º
5 - O GPIAAF deve publicar o relatório final no menor prazo possível, não devendo ultrapassar 12 meses após a data da ocorrência.
6 - Se o relatório final não puder ser publicado no prazo de 12 meses, o GPIAAF apresenta um balanço intermédio, pelo menos em cada data de aniversário do acidente, descrevendo de forma detalhada o andamento da investigação e os problemas de segurança eventualmente detetados.
7 - O GPIAAF publica, até 30 de setembro, um relatório anual sobre as investigações de segurança efetuadas no ano anterior, as recomendações de segurança formuladas e as medidas tomadas em conformidade com essas recomendações, do qual dá conhecimento à Agência Ferroviária da União Europeia.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 101-C/2020, de 07 de Dezembro

  Artigo 12.º
Recomendações de segurança
1 - As recomendações de segurança devem ser dirigidas à autoridade nacional de segurança ferroviária, à Agência Ferroviária da União Europeia e, se o caráter da recomendação assim o exigir, a outros organismos ou autoridades nacionais de outros Estados-Membros.
2 - Uma recomendação de segurança não constitui, em caso algum, presunção de culpa ou de responsabilidade, relativamente a um acidente ou incidente.
3 - As entidades destinatárias das recomendações de segurança devem tomar as medidas necessárias para garantir que essas recomendações são devidamente tidas em conta e, se for caso disso, aplicadas, devendo o GPIAAF ser informado, pelo menos semestralmente, das medidas tomadas ou previstas na sequência da comunicação da recomendação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 151/2014, de 13/10
   - DL n.º 101-C/2020, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 394/2007, de 31/12
   -2ª versão: DL n.º 151/2014, de 13/10

  Artigo 13.º
Reabertura da investigação
No caso de surgirem factos novos ou indícios relevantes durante o período de 10 anos, decorridos após a homologação do relatório final, o GISAF deve reabrir a investigação.

  Artigo 14.º
Preservação da documentação
O GISAF conserva a documentação respeitante à investigação técnica pelo prazo de 10 anos, contados a partir da data de homologação do relatório final ou, se houver reabertura da investigação, a partir da data de homologação do relatório decorrente da reabertura.

  Artigo 15.º
Responsabilidade pelos custos com as peritagens técnicas e reconstituições
1 - Os custos decorrentes das peritagens técnicas e da reconstituição de acidentes e incidentes, no âmbito da investigação de segurança, são da responsabilidade do gestor da infraestrutura ou dos operadores, consoante a natureza da peritagem técnica ou reconstituição solicitada.
2 - Quando o GPIAAF, por razões de andamento da investigação de segurança, tiver de assumir o pagamento dos custos referidos no número anterior é reembolsado das quantias pagas pelo gestor da infraestrutura ou pelo operador, consoante o caso.
3 - O gestor da infraestrutura ou o operador, consoante o caso, é notificado pelo GPIAAF para efetuar o reembolso previsto no número anterior no prazo de 90 dias a contar da data da notificação.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 101-C/2020, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151/2014, de 13/10

  Artigo 16.º
Contraordenações
1 - A violação das disposições dos n.os 1 a 4 do artigo 8.º constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740, quando se trate de pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 15 000, quando se trate de pessoa coletiva.
2 - Quando se tratar de incidente previsto no n.º 3 do artigo 4.º os limites referidos no número anterior são reduzidos para metade.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas referidos nos números anteriores reduzidos para metade.
4 - O incumprimento dentro do prazo legal do reembolso previsto no n.º 3 do artigo anterior, ainda que por negligência, constitui contraordenação punível com coima, graduável entre a décima parte e metade da quantia do reembolso em falta, mas nunca inferior a (euro) 500 nem superior a (euro) 5000.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 101-C/2020, de 07/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 151/2014, de 13/10

  Artigo 17.º
Competência
1 - O processamento das contraordenações compete ao GISAF e a aplicação das coimas ao seu diretor.
2 - As receitas provenientes das coimas revertem em 40 /prct. para o GISAF e no restante para o Estado.

  Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

  ANEXO
Conteúdo principal do relatório de inquérito sobre acidentes e incidentes
(a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º)
1 - Resumo - o resumo deve incluir:
a) Uma breve descrição da ocorrência, com indicação da data, local e consequências;
b) As causas diretas e os fatores que contribuíram para a ocorrência, bem como as causas subjacentes determinadas pelo inquérito;
c) As principais recomendações e os respetivos destinatários.
2 - Factos imediatos relacionados com a ocorrência:
2.1 - Ocorrência:
Data, hora exata e local da ocorrência;
Descrição dos acontecimentos e do local do acidente, incluindo os esforços dos serviços de salvamento e emergência;
Decisão de abrir um inquérito, composição da equipa de inquérito e realização do inquérito.
2.2 - Circunstâncias da ocorrência:
Pessoal e empreiteiros envolvidos, bem como outras partes e testemunhas;
Comboios e respetiva composição, incluindo o número de registo do material circulante implicado, descrição da infraestrutura e do sistema de sinalização - tipos de vias, aparelhos de mudança de via, encravamento, sinais, proteção dos comboios;
Meios de comunicação;
Obras efetuadas no local ou nas imediações;
Ativação do plano de emergência ferroviário e respetiva cadeia de acontecimentos;
Ativação do plano de emergência dos serviços públicos de salvamento, da polícia e dos serviços médicos e respetiva cadeia de acontecimentos.
2.3 - Mortes e danos corporais e materiais:
Passageiros e terceiros, pessoal, incluindo empreiteiros;
Mercadorias, bagagem e outros bens;
Material circulante, infraestrutura e ambiente.
2.4 - Circunstâncias externas:
Condições atmosféricas e referências geográficas.
3 - Registo dos inquéritos:
3.1 - Resumo dos depoimentos (sujeito à proteção da identidade das pessoas):
Pessoal ferroviário, incluindo empreiteiros;
Outras testemunhas.
3.2 - Sistema de gestão da segurança:
Quadro organizativo e forma como as ordens são dadas e executadas;
Requisitos aplicáveis ao pessoal e modo de os aplicar;
Rotinas aplicáveis às auditorias e aos controlos internos e seus resultados;
Interface entre os diversos intervenientes presentes na infraestrutura.
3.3 - Normas e regulamentações:
Normas e regulamentações comunitária e nacional aplicáveis;
Outras normas, nomeadamente normas de exploração, instruções locais, requisitos aplicáveis ao pessoal, prescrições de manutenção e padrões aplicáveis.
3.4 - Funcionamento do material circulante e das instalações técnicas:
Sistema de sinalização e de comando e controlo, incluindo registo a partir de aparelhos de registo automático de dados;
Infraestrutura;
Equipamento de comunicações;
Material circulante, incluindo registo a partir de aparelhos de registo automático de dados.
3.5 - Documentação relativa ao sistema de funcionamento:
Medidas adotadas pelo pessoal para controlo e sinalização do tráfego;
Intercâmbio de mensagens verbais relacionadas com a ocorrência, incluindo documentação proveniente dos registos;
Medidas tomadas para proteção e salvaguarda do local da ocorrência.
3.6 - Interface homem/máquina/organização:
Horário de trabalho do pessoal envolvido;
Circunstâncias de ordem médica e pessoal com influência na ocorrência, incluindo existência de tensão física ou psicológica;
Conceção do equipamento com impacte na interface homem/máquina.
3.7 - Ocorrências anteriores de caráter semelhante.
4 - Análise e conclusões:
4.1 - Relatório final da cadeia de acontecimentos - conclusões sobre a ocorrência, com base nos factos apurados no n.º 3.
4.2 - Debate - análise dos factos apurados no n.º 3 com o objetivo de tirar conclusões sobre as causas da ocorrência e o desempenho dos serviços de salvamento.
4.3 - Conclusões:
Causas diretas e imediatas da ocorrência, incluindo os fatores que para ela contribuíram relacionados com ações das pessoas envolvidas ou com as condições do material circulante ou das instalações técnicas;
Causas subjacentes relacionadas com as competências, os procedimentos e manutenção;
Causas profundas relacionadas com as condições do quadro regulamentar e aplicação do sistema de gestão da segurança.
4.4 - Observações suplementares - deficiências e lacunas apuradas durante o inquérito, mas sem importância para as conclusões sobre as causas.
5 - Medidas adotadas - registo das medidas já tomadas ou adotadas em consequência da ocorrência.
6 - Recomendações.
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