DL n.º 394/2007, de 31 de Dezembro INVESTIGAÇÃO TÉCNICA DE ACIDENTES E INCIDENTES FERROVIÁRIOS - GISAF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 114/2009, de 18 de Maio! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2007, de 24 de Agosto, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, regulando as competências e metodologias a aplicar pelo Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF), organismo nacional responsável pela investigação de acidentes e incidentes ferroviários _____________________ |
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Artigo 16.º Contra-ordenações |
1 - A violação das disposições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 3740, quando se aplicar a pessoa singular, e de (euro) 2500 a (euro) 15 000, quando se aplicar a pessoa colectiva.
2 - Quando se tratar de incidente que seja qualificado como grave, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, os limites referidos no número anterior são reduzidos para metade.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites das coimas referidos nos números anteriores reduzidos para metade. |
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