DL n.º 394/2007, de 31 de Dezembro INVESTIGAÇÃO TÉCNICA DE ACIDENTES E INCIDENTES FERROVIÁRIOS - GISAF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 151/2014, de 13 de Outubro! |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2007, de 24 de Agosto, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, regulando as competências e metodologias a aplicar pelo Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF), organismo nacional responsável pela investigação de acidentes e incidentes ferroviários _____________________ |
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Artigo 12.º
Recomendações de segurança |
1 - As recomendações de segurança devem ser dirigidas à autoridade nacional de segurança ferroviária, à Agência Ferroviária Europeia e, se o caráter da recomendação assim o exigir, a outros organismos ou autoridades nacionais de outros Estados membros.
2 - Uma recomendação de segurança não constitui, em caso algum, presunção de culpa ou de responsabilidade, relativamente a um acidente ou incidente.
3 - As entidades destinatárias das recomendações de segurança devem tomar as medidas necessárias para garantir que essas recomendações são devidamente tidas em conta e, se for caso disso, aplicadas, devendo o GISAF ser informado, pelo menos uma vez por ano, das medidas tomadas ou previstas na sequência da comunicação da recomendação. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 151/2014, de 13/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 394/2007, de 31/12
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