DL n.º 394/2007, de 31 de Dezembro INVESTIGAÇÃO TÉCNICA DE ACIDENTES E INCIDENTES FERROVIÁRIOS - GISAF |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 151/2014, de 13 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 44/2007, de 24 de Agosto, transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, regulando as competências e metodologias a aplicar pelo Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF), organismo nacional responsável pela investigação de acidentes e incidentes ferroviários _____________________ |
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Artigo 8.º
Notificação do acidente ou incidente |
1 - São de notificação obrigatória todos os acidentes e incidentes verificados no território português, compreendendo:
a) Acidentes graves no âmbito ferroviário;
b) Acidentes em passagens de nível;
c) Ocorrências que envolvam comboios que transportem matérias perigosas;
d) Ocorrências que se insiram numa série de acidentes ou incidentes relevantes para o sistema ferroviário no seu todo.
2 - A obrigação da notificação do acidente ou incidente compete ao operador ferroviário, ao gestor da infraestrutura ferroviária e ao IMT, I. P.
3 - A notificação de acidentes graves, bem como a de acidentes ou incidentes deve ser feita ao GISAF imediatamente após a ocorrência, não podendo exceder 6 horas no caso de acidentes graves e 48 horas nas restantes ocorrências.
4 - As autoridades policiais e militares devem notificar ao GISAF os acidentes e incidentes cuja ocorrência tenham verificado ou que tenham ocorrido sob sua jurisdição.
5 - O pessoal de bordo ou, na sua indisponibilidade, o operador ferroviário envolvido no acidente ou incidente, deve elaborar de imediato um relatório da ocorrência, contendo os factos, condições e circunstâncias relacionadas com o acidente ou incidente.
6 - No caso de incapacitação física ou mental, os elementos do pessoal de bordo devem fazer o seu depoimento logo que a respetiva condição física ou mental o permita.
7 - O GISAF deve responder às notificações a que se referem os n.os 2 a 4, e tomar todas as medidas necessárias para iniciar o inquérito, no prazo máximo de uma semana após a receção dos elementos relativos ao acidente ou incidente em questão. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 151/2014, de 13/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 394/2007, de 31/12
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