DL n.º 266/2012, de 28 de Dezembro LEI ORGÂNICA DO IAPMEI - AGÊNCIA PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO, I.P.(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Aprova a orgânica do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. _____________________ |
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Artigo 4.º
Órgãos |
São órgãos do IAPMEI, I. P.:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único. |
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Artigo 5.º
Conselho diretivo |
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
2 - O conselho diretivo pode ainda integrar um vogal não executivo e não remunerado, ao qual cabe assegurar a representação cruzada entre o conselho diretivo do IAPMEI, I. P., e o conselho de administração da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.
3 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IAPMEI, I. P.:
a) Deliberar sobre a participação do IAPMEI, I. P., em outras entidades, nos termos previstos no artigo 15.º;
b) Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outorgar pelo IAPMEI, I. P., sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;
c) Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros e de incentivos ou estímulos ao investimento, nos termos da legislação aplicável;
d) Deliberar sobre a concessão de subsídios e patrocínios, nos termos da legislação aplicável;
e) Deliberar sobre a criação ou extinção de serviços territorialmente desconcentrados, dentro dos limites definidos nos estatutos do IAPMEI, I. P.;
f) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer bens, móveis e imóveis, e direitos, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;
g) Promover atividades de investigação com reflexo nas PME;
h) Pronunciar-se sobre iniciativas legislativas, regulamentares ou de planeamento que afetem as PME, sempre que solicitado para o efeito. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 38/2022, de 30/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 82/2014, de 20/05
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O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos. |
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Artigo 7.º
Organização interna |
A organização interna do IAPMEI, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos. |
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Artigo 8.º
Estatuto dos membros do conselho diretivo |
1 - Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
2 - Os membros do conselho diretivo do IAPMEI, I. P., podem exercer, por inerência, sem lugar a qualquer acréscimo remuneratório, funções não executivas de administração nas sociedades participadas pelo IAPMEI, I. P., nos termos da lei. |
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1 - O IAPMEI, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IAPMEI, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas, coimas ou outros valores de natureza pecuniária que lhe esteja consignado;
b) O produto da venda de bens e serviços;
c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;
d) O produto da venda de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
e) O produto de aplicações financeiras no Tesouro;
f) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades;
g) Os reembolsos de empréstimos concedidos, bem como os respetivos juros e comissões;
h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 82/2014, de 20/05
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 266/2012, de 28/12
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Constituem despesas do IAPMEI, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições. |
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O património do IAPMEI, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. |
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Artigo 12.º
Cargos dirigentes intermédios |
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IAPMEI, I. P., os diretores.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IAPMEI, I. P., os chefes de departamento.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do IAPMEI, I. P., nas seguintes proporções:
a) Diretor - 85 /prct.;
b) Chefe de departamento - 60 /prct..
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do IAPMEI, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do IAPMEI, I. P., nos termos do número anterior. |
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Artigo 13.º
Área de recrutamento de cargos dirigentes intermédios |
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Artigo 14.º
Execução das dívidas |
1 - Os créditos devidos ao IAPMEI, I. P., ficam sujeitos ao regime de processo de execução fiscal.
2 - Para cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certidão de dívida emitida pelo IAPMEI, I. P., acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a ele referentes. |
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