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  DL n.º 84/2013, de 25 de Junho
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SUMÁRIO
Procede à terceira alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, com vista a completar a transposição das Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003
_____________________

Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de junho
Os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de setembro, foram recentemente objeto de uma profunda revisão realizada pelo Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de setembro.
A referida revisão teve como objetivo atualizar os estatutos da ERSE face às sucessivas alterações no mercado da eletricidade e do gás natural, tanto na União Europeia como a nível nacional, assegurando, em particular, a transposição das Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 13 de julho de 2009, que, no âmbito do «Terceiro Pacote Energético», estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 26 de junho de 2003.
A completa transposição das diretivas do Terceiro Pacote Energético corresponde a um dos compromissos assumidos pelo Estado português no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica (Memorando de Entendimento), que tem em vista concluir a liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural, promover a concorrência, reforçar a integração no Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL) e no Mercado Ibérico do Gás Natural (MIBGAS) e garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
Com esse objetivo, foi também aprovado o regime sancionatório da ERSE, constante da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que veio conferir a esta entidade poderes de natureza sancionatória para assegurar um exercício efetivo da atividade de regulação dos setores da eletricidade e do gás.
Sucede todavia que, encontrando-se ainda em curso, à data de aprovação do Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de setembro, os trabalhos preparatórios da legislação de enquadramento das entidades reguladoras, foi estabelecido que os estatutos da ERSE seriam revistos e adaptados tendo em consideração o disposto na referida legislação de enquadramento, tornando uniformes, entre outras, as matérias relativas à organização financeira e administrativa da ERSE e das demais entidades reguladoras, que ficaram então por alterar.
Considerando que (i) na presente data, já foram tomadas as opções de fundo quanto aos aspetos de natureza financeira e administrativa das entidades reguladoras, tendo sido aprovada, em Conselho de Ministros, a proposta de lei que estabelece o respetivo regime de enquadramento e remetida a mesma à Assembleia da República, para discussão e aprovação e (ii) a necessidade de cumprir os compromissos assumidos quanto a esta matéria no âmbito do Memorando de Entendimento, importa rever e adequar os estatutos desta entidade reguladora, em conformidade com aquelas opções e com o disposto nas diretivas do Terceiro Pacote Energético, acima referidas.
Neste contexto, o presente decreto-lei vem completar a transposição das supra referidas Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ao estabelecer expressamente o regime de autonomia e independência funcional desta entidade, sem prejuízo dos poderes constitucionalmente atribuídos ao Governo.
Adicionalmente, o presente decreto-lei pretende ainda clarificar o âmbito de aplicação das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de setembro, relativamente à composição dos conselhos consultivo e tarifário, de forma a assegurar uma maior representatividade nos referidos conselhos por parte dos diversos intervenientes nos setores da eletricidade e do gás natural.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, e alterados pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, e 212/2012, de 25 de setembro, completando a transposição das Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem as regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, respetivamente, e revogam as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 26 de junho de 2003.

  Artigo 2.º
Alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
Os artigos 1.º a 4.º, 6.º, 8.º, 10.º, 13.º, 20.º, 22.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º a 34.º, 36.º, 37.º, 41.º, 44.º, 46.º, 49.º a 55.º e 57.º a 61.º dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, alterados pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro e 212/2012, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente.
2 - A ERSE é dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica e de património próprio e goza de poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios.
3 - A ERSE tem por finalidade a regulação dos setores da eletricidade e do gás natural, bem como da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica, em conformidade com o disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras, na legislação setorial, nos presentes Estatutos, e na regulamentação aplicável, ao nível nacional, da União Europeia e internacional.
4 - [Anterior n.º 3].
5 - A regulação da ERSE abrange todo o território nacional, sem prejuízo da sua adequação às especificidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com o disposto na legislação e regulamentação aplicáveis.
Artigo 2.º
[...]
1 - A ERSE rege-se pelo disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras, na legislação setorial, nos presentes Estatutos, nos seus regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à sua gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
2 - A ERSE é independente no exercício das suas funções, nos termos previstos na lei, não estando sujeita a superintendência ou a tutela governamental, sem prejuízo do disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras e no artigo 58.º.
3 - Compete ao Governo, nos termos constitucionais e legais, fixar as orientações gerais de política energética, designadamente em matérias relacionadas com segurança de abastecimento, proteção dos direitos dos consumidores, negociação e celebração de acordos internacionais na área da energia, eficiência energética, sustentabilidade ambiental e sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN), sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 58.º.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) Promover a resolução dos litígios que surjam entre os intervenientes nos setores da eletricidade e do gás natural, no quadro das competências que lhe estão atribuídas na legislação e regulamentação aplicáveis;
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica da ERSE abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.
2 - [...].
3 - A ERSE não pode garantir perante terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.
4 - [Anterior n.º 3].
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - Na omissão da lei ou dos regulamentos aplicáveis, as informações e os documentos referidos no número anterior devem ser fornecidos à ERSE no prazo máximo de 30 dias a contar da data da solicitação, salvo se outro prazo mais curto for estabelecido pela ERSE com fundamento em razões de urgência, nomeadamente para cumprimento dos seus deveres de cooperação com a Assembleia da República ou com o Governo, bem como para o cumprimento das suas obrigações com as instituições da União Europeia e no âmbito dos mercados ibéricos.
3 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - A ERSE dispõe das competências necessárias à prossecução da sua finalidade e das atribuições estabelecidas nos presentes Estatutos e na legislação que regula o SEN e o Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN).
2 - [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - Para efeitos do número anterior, é fixado um prazo de 30 dias durante o qual os interessados podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Aceder às instalações, terrenos, meios de transporte e serviços das entidades sujeitas à regulação da ERSE e de quem colabore com aquelas, assim como aos respetivos documentos, livros, registos e sistemas informáticos e de comunicações;
d) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos referidos na alínea anterior;
e) Solicitar, a qualquer representante legal, trabalhador ou colaborador das entidades sujeitas à regulação da ERSE e a quem colabore com as mesmas entidades, esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados com o objeto e a finalidade da inspeção ou auditoria e registar as suas respostas.
2 - [...].
Artigo 20.º
Resolução de litígios
1 - [...]:
a) Efetuar ações de conciliação e mediação ou promover o recurso à arbitragem sempre que tal esteja previsto na lei ou mediante solicitação dos interessados;
b) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 22.º
[...]
1 - Compete à ERSE fomentar a arbitragem para a resolução de litígios emergentes dos contratos entre as entidades intervenientes nos setores regulados e os consumidores, designadamente entre estes e os comercializadores no âmbito do fornecimento de energia, assegurando aos consumidores os meios para a sua realização.
2 - A arbitragem referida no número anterior tem a natureza prevista no artigo 15.º da Lei n.º 23/96, de 23 de julho, e segue, subsidiariamente, os termos da lei da arbitragem voluntária previstos na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
Artigo 28.º
[...]
1 - [...].
2 - O presidente e os vogais devem possuir qualificações adequadas e reconhecida independência e competência técnica e profissional na área da eletricidade e do gás natural.
3 - O presidente e os vogais são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, que deve ser acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.
4 - A designação prevista no número anterior é precedida de audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, que deve ser acompanhado do parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública previsto no número anterior.
5 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo renovável, sem prejuízo de os anteriores membros do conselho de administração poderem ser designados para desempenhar cargos nos órgãos da ERSE decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.
6 - [Anterior n.º 4].
7 - Os membros do conselho de administração têm remuneração adequada a assegurar um correto desempenho das suas funções, fixada pela comissão de vencimentos, cuja composição, competências e funcionamento são regulados por lei.
8 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
Artigo 29.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) Desempenhar quaisquer outras funções públicas ou privadas, ressalvadas as funções docentes ou de investigação, desde que não remuneradas, em regime de tempo parcial e mediante aprovação por deliberação do conselho de administração;
b) [...].
3 - [...].
4 - Depois da cessação do seu mandato, os membros do conselho de administração ficam impedidos, durante um período de dois anos, de estabelecer qualquer vínculo de natureza laboral, contrato de prestação de serviços ou qualquer relação, direta ou indireta, tendo por objeto a prestação de uma atividade em benefício dos intervenientes nos setores regulados pela ERSE, com entidades que tenham com aqueles uma relação de domínio ou de grupo, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou ainda com entidades que também tenham com estas últimas relações de domínio ou de grupo.
5 - Durante o período de impedimento previsto no número anterior, os referidos membros do conselho de administração têm o direito a receber uma compensação equivalente a metade do vencimento mensal à data de cessação de funções.
6 - A compensação prevista no número anterior não é atribuída ou cessa nas seguintes situações:
a) Se e enquanto o membro do conselho de administração desempenhar qualquer outra função ou atividade remunerada;
b) Quando o membro do conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta; ou
c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho de administração cesse por outro motivo que não o decurso do respetivo prazo.
Artigo 30.º
[...]
1 - [...].
2 - Os membros do conselho de administração não podem ser exonerados ou destituídos do cargo antes de terminada a duração do seu mandato, salvo no caso de:
a) Incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração prevista que ultrapasse a data do termo do mandato;
b) Incompatibilidade superveniente;
c) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 3 e 4;
d) Condenação por sentença transitada em julgado por crime doloso que ponha em causa a sua idoneidade para o exercício do cargo;
e) Cumprimento de pena de prisão;
f) Extinção da ERSE, nos termos e condições previstos no regime de enquadramento das entidades reguladoras.
3 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer um dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
4 - Para efeitos do número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique uma falta grave, de responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por entidade independente do Governo, precedido de parecer do conselho consultivo da ERSE e ouvida a comissão parlamentar competente.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que corresponde a uma falta grave:
a) O incumprimento injustificado dos objetivos da ERSE por motivos imputáveis ao conselho de administração ou ao membro do conselho de administração a destituir;
b) O desvio excessivo entre o orçamento aprovado e a sua execução, considerando-se que o desvio é excessivo quando as despesas realizadas ultrapassem injustificadamente, em 15%, o orçamentado;
c) Graves irregularidades materiais no funcionamento do órgão, considerando-se como tal a prática de infrações graves ou reiteradas à lei ou aos presentes Estatutos;
d) Incumprimento grave ou reiterado das leis e regulamentos aplicáveis à ERSE, bem como das orientações desta;
e) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva.
6 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o dever de reserva não abrange matérias de regulação tarifária, de regulamentação das relações comerciais e do acesso às redes e outras infraestruturas reguladas, relativamente às quais existe um dever de transparência com vista a assegurar a divulgação da informação necessária ao esclarecimento dos consumidores, utilizadores de redes e outros agentes económicos intervenientes nos setores regulados.
7 - Em caso de cessação do mandato por decurso do prazo ou renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
Artigo 31.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Definir a organização interna da ERSE e os mapas do respetivo pessoal, proceder aos seu recrutamento, aprovar as normas e os regulamentos internos de pessoal, do regime retributivo e de carreiras, de avaliação do desempenho, de proteção social e de organização e disciplina do trabalho;
h) [...];
i) Elaborar os planos de atividades anuais e plurianuais, assegurando a respetiva execução, e elaborar os relatórios de atividades e as contas;
j) Elaborar o orçamento anual e o respetivo plano plurianual e assegurar a respetiva execução;
k) Elaborar a conta de gerência;
l) Elaborar o balanço social, nos termos da legislação aplicável;
m) Elaborar os planos e relatórios a enviar anualmente à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a respetiva execução;
n) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida, designadamente responsabilizando os diferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos;
o) [Anterior alínea j)];
p) [Anterior alínea k)];
q) Constituir mandatários, em juízo e fora dele, incluindo com a faculdade de substabelecer;
r) Designar um secretário, a quem cabe certificar os atos e deliberações;
s) [Anterior alínea l)];
t) [Anterior alínea m)];
u) [Anterior alínea n)];
v) [Anterior alínea o)];
w) [Anterior alínea p)];
x) Exercer os demais poderes previstos na lei e nos presentes Estatutos que não estejam atribuídos a outro órgão da ERSE.
Artigo 32.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O conselho de administração pode delegar competências em qualquer um dos seus membros.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 33.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...]
d) [...];
e) Solicitar pareceres ao fiscal único, ao conselho consultivo e ao conselho tarifário;
f) [Anterior alínea e)].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 34.º
[...]
1 - [...].
2 - São isentos de responsabilidade os membros que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem votado contra, em declaração consignada na respetiva ata, bem como os membros ausentes, que tenham declarado por escrito o seu desacordo, sendo este igualmente registado na ata.
Artigo 36.º
Designação
1 - O fiscal único é revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas e é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
2 - É aplicável ao fiscal único o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 29.º, não podendo ainda o fiscal único manter qualquer vínculo laboral com o Estado.
Artigo 37.º
[...]
1 - O mandato do fiscal único tem a duração de quatro anos, não sendo renovável, sem prejuízo de um anterior fiscal único poder ser designado para desempenhar cargos nos órgãos da ERSE decorridos quatro anos após a cessação do mandato anterior.
2 - No caso de cessação do mandato por decurso do prazo ou renúncia, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de cessação de funções por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
3 - [Revogado].
Artigo 41.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que dois representantes por secção do conselho consultivo.
4 - A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 2, dos respetivos representantes, bem como as características destes, devendo observar, em qualquer caso, as regras seguidamente indicadas:
a) Os representantes das entidades que exercem a sua atividade em regime de concessão de serviço público devem ser obrigatoriamente indicados pela ordem indicada nos n.os 1 e 2, até que seja atingido o limite máximo previsto no número anterior;
b) Os membros do conselho consultivo devem ser pessoas singulares e representar diretamente as entidades previstas nos n.os 1 e 2.
5 - Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas i), r) e y) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, os referidos representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
Artigo 44.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das senhas de presença previstas no número anterior é determinado por regulamento interno da ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.
7 - [...].
8 - É permitido o pagamento de ajudas de custo aos membros do conselho consultivo previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 41.º, desde que relativas a deslocações ao continente, a partir das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, motivadas por reuniões do referido conselho consultivo.
Artigo 46.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que dois representantes por secção do conselho tarifário.
4 - A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 2, dos respetivos representantes, bem como as características destes, devendo observar, em qualquer caso, as regras seguidamente indicadas:
a) Os representantes das entidades que exercem a sua atividade em regime de concessão de serviço público devem ser obrigatoriamente indicados pela ordem indicada nos n.os 1 e 2, até que seja atingido o limite máximo previsto no número anterior;
b) Os membros do conselho tarifário devem ser pessoas singulares e representar diretamente as entidades previstas nos n.os 1 e 2.
5 - Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas c), j) e s) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, os referidos representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN.
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].
8 - [Anterior n.º 7].
9 - [Anterior n.º 8].
Artigo 49.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das senhas de presença previstas no número anterior é determinado por regulamento interno da ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.
6 - [...].
7 - É permitido o pagamento de ajudas de custo aos membros do conselho tarifário previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 46.º, desde que relativas a deslocações ao continente, a partir das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, motivadas por reuniões do referido conselho tarifário.
8 - [Anterior n.º 7].
Artigo 50.º
[...]
1 - A ERSE dispõe de receitas próprias, segundo o princípio da autossuficiência.
2 - [Anterior n.º 1].
3 - [...].
4 - A entidade concessionária da RNT e a entidade concessionária da RNTGN estão obrigadas a transferir para a ERSE, no início de cada trimestre, um quarto do respetivo montante previsto na alínea a) do n.º 2.
5 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a cobrança das importâncias em dívida pode ser efetuada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal.
6 - Caso se verifiquem saldos de gerência, devem os mesmos reverter a favor dos clientes de eletricidade e de gás natural, através da dedução dos saldos à tarifa de acesso, na proporção das contribuições cobradas nos termos da alínea a) do n.º 2.
Artigo 51.º
Plano de atividades, orçamento e respetivo plano plurianual
1 - O conselho de administração elabora anualmente o plano de atividades anual e o orçamento para o ano seguinte e ainda o respetivo plano plurianual.
2 - O plano de atividades anual referido no número anterior e, sempre que aplicável, o plano plurianual de atividades e, bem assim, o orçamento anual da ERSE e respetivo plano plurianual são submetidos a parecer do conselho consultivo e do fiscal único.
3 - O orçamento anual, o respetivo plano plurianual e os pareceres do conselho consultivo e do fiscal único são enviados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, para aprovação, a conceder no prazo de 60 dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º.
4 - Os planos de atividades, anuais e plurianuais, os orçamentos e os respetivos planos plurianuais são divulgados na página eletrónica da ERSE.
Artigo 52.º
[...]
1 - [...].
2 - A contabilidade da ERSE é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística, sendo obrigatória a preparação de uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por atividades.
3 - [...].
4 - O relatório e as contas, com os pareceres referidos no n.º 1, são enviados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, para aprovação, a conceder no prazo de 60 dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º.
5 - Na data referida no número anterior, o relatório e as contas são igualmente enviados à Assembleia da República, para conhecimento.
6 - Os relatórios de atividades e as contas, incluindo os respetivos balanços, são divulgados na página eletrónica da ERSE.
Artigo 53.º
[...]
1 - A ERSE dispõe de serviços de apoio técnico e administrativos necessários à prossecução das suas atribuições.
2 - Os serviços e respetivas estruturas, organização e funcionamento constam de regulamento interno aprovado pelo conselho de administração.
Artigo 54.º
Estatuto dos trabalhadores
1 - Os trabalhadores da ERSE estão sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos termos estabelecidos no Código de Trabalho e sua regulamentação, bem como aos regulamentos internos previstos nos presentes Estatutos, sendo abrangido pelo regime geral da segurança social.
2 - As condições de recrutamento, prestação e disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio da ERSE, aprovado pelo conselho de administração, com observância das disposições legais imperativas do regime jurídico do contrato individual de trabalho e das normas relativas à negociação coletiva.
3 - O recrutamento dos trabalhadores da ERSE está sujeito a procedimento de tipo concursal, em conformidade com os seguintes princípios:
a) Publicitação da oferta de emprego na página eletrónica da ERSE e na Bolsa de Emprego Público;
b) Igualdade de condições e oportunidade dos candidatos;
c) Aplicação de métodos e critérios objetivos e detalhados de avaliação e seleção;
d) Fundamentação da decisão tomada.
4 - [...].
5 - [...].
6 - O disposto no número anterior aplica-se a todos os prestadores de serviços relativamente aos quais possa existir conflito de interesses, designadamente quando se trate da prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira, cabendo ao conselho de administração aferir e acautelar a existência daquele conflito.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os trabalhadores da ERSE podem, nos termos da lei, a título excecional e mediante autorização do conselho de administração, prestar funções em entidades intervenientes nos setores regulados, por um período determinado, no âmbito do desenvolvimento de projetos especiais ou da formação em áreas com relevância para as atividades desenvolvidas pela ERSE.
8 - Os trabalhadores da ERSE podem, nos termos da lei, ser requisitados ou prestar funções em entidades da administração pública ou em instituições da União Europeia, mediante autorização do conselho de administração.
Artigo 55.º
[...]
1 - A ERSE pode solicitar, nos termos da lei, a colaboração de trabalhadores pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, outras pessoas coletivas da administração autónoma, entidades administrativas independentes e demais pessoas coletivas públicas.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 57.º
[...]
1 - [...].
2 - A ERSE pode estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades reguladoras, universidades, centros de investigação públicos ou privados na área da regulação ou dos setores regulados, bem como com instituições ou entidades com natureza associativa de interesse geral, tais como os municípios e associações de consumidores.
3 - [Revogado].
Artigo 58.º
Independência
1 - A ERSE é independente no desempenho das suas funções e não se encontra sujeita a tutela e a superintendência governamental, não podendo o Governo dirigir recomendações ou emitir diretivas ao conselho de administração da ERSE sobre a atividade reguladora desta entidade, nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Estão sujeitos a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia:
a) O orçamento anual e o respetivo plano plurianual;
b) O balanço;
c) O relatório e as contas;
3 - As aprovações previstas no número anterior consideram-se tacitamente concedidas decorridos 60 dias após a receção dos pedidos correspondentes, sem que sobre os mesmos seja proferida decisão expressa.
4 - As aprovações previstas no n.º 2 só podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da ERSE ou para o interesse público ou ainda em parecer desfavorável por parte do conselho consultivo.
5 - Estão sujeitos a autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, sob pena de ineficácia jurídica:
a) A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
b) A aceitação de doações, heranças ou legados;
c) A criação de delegações territorialmente desconcentradas.
Artigo 59.º
Cooperação com o Governo e com a Assembleia da República
1 - Sem prejuízo da sua independência funcional e decisória, a ERSE deve manter o Governo devidamente informado da sua atividade regulatória, através do membro do Governo responsável pela área da energia, transmitindo-lhe, nomeadamente, informação sobre recomendações, propostas legislativas e projetos de regulamentos externos que se proponha adotar, bem como informação sobre os mesmos no quadro da política geral do Governo para os setores regulados.
2 - A ERSE prestará ainda, em tempo útil, as informações que lhe forem solicitadas pelo membro do Governo responsável pela área da energia no que respeita execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, e do orçamento e respetivo plano plurianual, bem como aquelas que se mostrem necessárias à preparação, pelo Governo, de medidas de política energética.
3 - No âmbito do n.º 1, a ERSE envia ao Governo os relatórios previstos nos presentes estatutos e na legislação aplicável aos setores regulados, nas datas neles referidas.
4 - Sempre que lhes seja solicitado, o presidente e demais membros do conselho de administração da ERSE devem apresentar-se perante a comissão parlamentar competente, para prestar esclarecimentos sobre a atividade reguladora da ERSE.
Artigo 60.º
Responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira
1 - A ERSE, os titulares dos seus órgãos e os seus trabalhadores respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da legislação aplicável.
2 - Quando sejam demandados por terceiros, nos termos do número anterior, os titulares dos órgãos da ERSE e os seus trabalhadores têm direito a apoio jurídico assegurado pela entidade reguladora, sem prejuízo do direito de regresso desta nos termos gerais.
Artigo 61.º
[...]
1 - A atividade da ERSE fica sujeita à jurisdição administrativa nos termos da respetiva legislação.
2 - As decisões proferidas nos processos contraordenacionais são impugnáveis, nos termos gerais, junto doTribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.»

  Artigo 3.º
Aditamento aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
São aditados os artigos 49.º-A, 49.º-B e 55.º-A aos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, e alterados pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, e 212/2012, de 25 de setembro, com a seguinte redação:
«Artigo 49.º-A
Regime orçamental e financeiro
1 - A ERSE dispõe de autonomia orçamental, nos termos dos presentes estatutos.
2 - As regras de contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente em matéria de autorização de despesas, de transição e utilização dos resultados líquidos e de cativação de verbas na parte que não dependa de dotações do orçamento de Estado, não são aplicáveis à ERSE.
Artigo 49.º-B
Património
1 - A ERSE dispõe de património próprio, constituído pelos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
2 - A ERSE pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetados à prossecução das suas atribuições, designadamente imóveis destinados ao funcionamento dos seus serviços.
Artigo 55.º-A
Diligência e sigilo profissional
1 - Os titulares dos órgãos da ERSE e os seus trabalhadores, prestadores de serviços e colaboradores estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo quanto aos factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções e que não possam ou devam ser por eles divulgados.
2 - Para efeitos do número anterior, o conselho de administração aprova um Código Ético de Conduta, a publicar na página eletrónica da ERSE, a que ficam sujeitas as pessoas referidas no número anterior.»

  Artigo 4.º
Alteração à organização sistemática dos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, e alterados pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro e 212/2012, de 25 de setembro:
a) A secção I do capítulo II passa a denominar-se «Competências genéricas»;
b) A epígrafe do artigo 15.º é alterada para «Pareceres no âmbito de cooperação administrativa e judicial»;
c) A secção VI do capítulo II passa a denominar-se «Resolução de litígios»;
d) O capítulo IV passa a denominar-se «Gestão económica, financeira e patrimonial» e passa a ser composto pelos artigos 49.º-A a 52.º;
e) O capítulo VI passa a denominar-se «Independência, responsabilidade e controlo judicial».

  Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 21.º, o n.º 3 do artigo 37.º, o artigo 56.º e o n.º 3 do artigo 57.º dos Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, e alterados pelos Decretos-Leis n.os 200/2002, de 25 de setembro, e 212/2012, de 25 de setembro.

  Artigo 6.º
Mandatos em curso
Os mandatos dos membros do conselho de administração que estejam atualmente em curso mantêm a duração inicialmente definida, sem possibilidade de renovação.

  Artigo 7.º
Republicação
São republicados, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os Estatutos da ERSE, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, com a redação atual.

  Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2013. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 14 de junho de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

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