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  DL n.º 97/2002, de 12 de Abril
  ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 76/2019, de 03/06
   - DL n.º 57-A/2018, de 13/07
   - DL n.º 84/2013, de 25/06
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
   - DL n.º 200/2002, de 25/09
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 76/2019, de 03/06)
     - 5ª versão (DL n.º 57-A/2018, de 13/07)
     - 4ª versão (DL n.º 84/2013, de 25/06)
     - 3ª versão (DL n.º 212/2012, de 25/09)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2002, de 25/09)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2002, de 12/04)
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SUMÁRIO
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos
_____________________
  Artigo 44.º-E
Funcionamento
1 - O conselho para os combustíveis reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do seu presidente.
2 - Extraordinariamente, o conselho para os combustíveis reúne por convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração.
3 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho para os combustíveis.
4 - O conselho para os combustíveis aprova o seu regulamento interno.
5 - As funções do conselho para os combustíveis não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das senhas de presença previstas no número anterior é determinado por regulamento interno da ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.
7 - O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho para os combustíveis é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de Julho


SECÇÃO VI
Conselho tarifário
  Artigo 45.º
Função
O conselho tarifário é o órgão consultivo específico para as funções da ERSE relativas a tarifas e preços.

  Artigo 46.º
Composição e designação
1 - O conselho tarifário tem a seguinte composição:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito e independência a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
b) Uma personalidade de reconhecido mérito e independência a designar pelo membro do Governo responsável pela área do Ambiente;
c) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
d) Três representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril;
e) Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
f) Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de eletricidade (RNT);
g) Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Distribuição de eletricidade (RND);
h) Um representante das entidades concessionárias de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT);
i) Um representante do comercializador de último recurso de eletricidade que, nestas funções, atue em todo o território do continente;
j) Um representante dos comercializadores de eletricidade em regime livre;
k) Um representante das associações que tenham como associados consumidores de eletricidade em média tensão (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT);
l) Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN);
m) Um representante das entidades concessionárias das atividades de receção, armazenagem e regaseificação de GNL;
n) Um representante das entidades concessionárias das atividades de armazenamento de gás natural;
o) Um representante das entidades concessionárias das redes de distribuição regional de gás natural;
p) Um representante das entidades titulares de licença de distribuição de gás em regime de serviço público;
q) Um representante do comercializador de último recurso grossista de gás natural;
r) Um representante dos comercializadores de último recurso retalhistas de gás natural;
s) Um representante dos comercializadores de gás natural em regime livre;
t) Um representante das associações que tenham como associados consumidores de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3.
u) Um representante dos pequenos comercializadores da energia.
2 - O conselho tarifário integra ainda:
a) Um representante das empresas do sistema elétrico da Região Autónoma dos Açores;
b) Um representante das empresas do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira;
c) Um representante dos consumidores da Região Autónoma dos Açores;
d) Um representante dos consumidores da Região Autónoma da Madeira.
3 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que dois representantes por secção do conselho tarifário.
4 - A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 2, dos respetivos representantes, bem como as características destes, devendo observar, em qualquer caso, as regras seguidamente indicadas:
a) Os representantes das entidades que exercem a sua atividade em regime de concessão de serviço público devem ser obrigatoriamente indicados pela ordem indicada nos n.os 1 e 2, até que seja atingido o limite máximo previsto no número anterior;
b) Os membros do conselho tarifário devem ser pessoas singulares e representar diretamente as entidades previstas nos n.os 1 e 2.
5 - Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas d), k) e t) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, o número de representantes dos restantes intervenientes no SEN e no SNGN.
6 - A designação dos membros do conselho tarifário é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
7 - Nos casos previstos nas alíneas d), h), j), k), m), n), q), p), r), s), t) e u) do n.º 1 e no n.º 2, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
8 - No caso de correspondência, os membros do conselho tarifário podem ser os mesmos do conselho consultivo.
9 - A designação dos membros do conselho tarifário é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de os referidos membros poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 200/2002, de 25/09
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
   - DL n.º 84/2013, de 25/06
   - DL n.º 57-A/2018, de 13/07
   - DL n.º 76/2019, de 03/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04
   -2ª versão: DL n.º 200/2002, de 25/09
   -3ª versão: DL n.º 212/2012, de 25/09
   -4ª versão: DL n.º 84/2013, de 25/06
   -5ª versão: DL n.º 57-A/2018, de 13/07

  Artigo 47.º
Organização
1 - O conselho tarifário compreende duas secções:
a) A secção do setor elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a k) e u) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior;
b) A secção do setor do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a e) e l) a t) e u) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O conselho tarifário pode reunir, em sessão plenária, para tratar de questões comuns às duas secções que o compõem.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
   - DL n.º 57-A/2018, de 13/07
   - DL n.º 76/2019, de 03/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04
   -2ª versão: DL n.º 84/2013, de 25/06
   -3ª versão: DL n.º 57-A/2018, de 13/07

  Artigo 48.º
Competência
1 - Compete ao conselho tarifário emitir parecer, através das suas secções, sobre a aprovação e revisão dos regulamentos tarifários, bem como sobre a fixação de tarifas e preços.
2 - As propostas de fixação de tarifas e preços são apresentadas pelo conselho de administração à secção competente do conselho tarifário com a antecedência mínima estabelecida no regulamento tarifário relativamente à data prevista para a entrada em vigor das novas tarifas e preços.
3 - A secção competente do conselho tarifário emite parecer no prazo previsto no regulamento tarifário correspondente.
4 - Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria, não sendo vinculativos.
5 - Os pareceres do conselho tarifário são publicitados pela ERSE e disponibilizados para consulta na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

  Artigo 49.º
Funcionamento
1 - Cada secção do conselho tarifário reúne ordinariamente uma vez por ano, por convocação do seu presidente.
2 - Extraordinariamente, as secções do conselho tarifário reúnem por convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração.
3 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho tarifário.
4 - As funções do conselho tarifário não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das senhas de presença previstas no número anterior é determinado por regulamento interno da ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.
6 - O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho consultivo é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.
7 - É permitido o pagamento de ajudas de custo aos membros do conselho tarifário previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 46.º, desde que relativas a deslocações ao continente, a partir das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, motivadas por reuniõe do referido conselho tarifário.
8 - O conselho tarifário aprova o seu regulamento interno.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
   - DL n.º 84/2013, de 25/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04
   -2ª versão: DL n.º 212/2012, de 25/09


CAPÍTULO IV
Gestão económica, financeira e patrimonial
  Artigo 49.º-A
Regime orçamental e financeiro
1 - A ERSE dispõe de autonomia orçamental, nos termos dos presentes estatutos.
2 - As regras de contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente em matéria de autorização de despesas, de transição e utilização dos resultados líquidos e de cativação de verbas na parte que não dependa de dotações do orçamento de Estado, não são aplicáveis à ERSE.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de Junho

  Artigo 49.º-B
Património
1 - A ERSE dispõe de património próprio, constituído pelos seus bens, direitos e obrigações de conteúdo económico.
2 - A ERSE pode ter sob a sua administração bens do património do Estado que sejam afetados à prossecução das suas atribuições, designadamente imóveis destinados ao funcionamento dos seus serviços.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de Junho

  Artigo 50.º
Receitas
1 - A ERSE dispõe de receitas próprias, segundo o princípio da autossuficiência.
2 - Constituem receitas da ERSE:
a) As contribuições cobradas na tarifa de acesso aos clientes de eletricidade e de gás natural, que sejam necessárias para financiar o orçamento da ERSE, na proporção que anualmente vier a ser estabelecida no mesmo, atendendo à relevância e ao impacto de cada um dos setores regulados no funcionamento da ERSE;
b) Tarifas, contribuições e taxas regulatórias cobradas aos intervenientes e agentes que operam no SPN, nos termos da lei, exceto as receitas referentes ao Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março;
c) 40 /prct. do produto das coimas, cuja aplicação seja da sua competência, nos termos da lei, revertendo os restantes 60 /prct. a favor do Estado;
d) As importâncias cobradas por trabalhos ou serviços prestados pela ERSE, bem como pela venda de estudos ou outras publicações;
e) Os rendimentos da alienação, oneração ou aplicação financeira de bens próprios;
f) Outras receitas que lhe caibam nos termos da lei.
3 - [Revogado].
4 - A entidade concessionária da RNT e a entidade concessionária da RNTGN estão obrigadas a transferir para a ERSE, no início de cada trimestre, um quarto do respetivo montante previsto na alínea a) do n.º 2.
5 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a cobrança das importâncias em dívida pode ser efetuada coercivamente com recurso ao processo de execução fiscal.
6 - Caso se verifiquem saldos de gerência, devem os mesmos reverter a favor dos clientes de eletricidade e de gás natural, através da dedução dos saldos à tarifa de acesso, na proporção das contribuições cobradas nos termos da alínea a) do n.º 2.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
   - DL n.º 84/2013, de 25/06
   - DL n.º 57-A/2018, de 13/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04
   -2ª versão: DL n.º 212/2012, de 25/09
   -3ª versão: DL n.º 84/2013, de 25/06

  Artigo 51.º
Plano de atividades, orçamento e respetivo plano plurianual
1 - O conselho de administração elabora anualmente o plano de atividades anual e o orçamento para o ano seguinte e ainda o respetivo plano plurianual.
2 - O plano de atividades anual referido no número anterior e, sempre que aplicável, o plano plurianual de atividades e, bem assim, o orçamento anual da ERSE e respetivo plano plurianual são submetidos a parecer do conselho consultivo e do fiscal único.
3 - O orçamento anual, o respetivo plano plurianual e os pareceres do conselho consultivo e do fiscal único são enviados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, para aprovação, a conceder no prazo de 60 dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º.
4 - Os planos de atividades, anuais e plurianuais, os orçamentos e os respetivos planos plurianuais são divulgados na página eletrónica da ERSE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2013, de 25/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 212/2012, de 25/09

  Artigo 52.º
Relatório e contas
1 - O conselho de administração elabora um relatório e as contas no final de cada ano, que submete a parecer do fiscal único e do conselho consultivo.
2 - A contabilidade da ERSE é elaborada de acordo com o Sistema de Normalização Contabilística, sendo obrigatória a preparação de uma contabilidade analítica, com vista ao apuramento de resultados por atividades.
3 - No caso de as despesas terem excedido o montante previsto no orçamento o conselho de administração deve justificar os desvios ocorridos.
4 - O relatório e as contas, com os pareceres referidos no n.º 1, são enviados aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que dizem respeito, para aprovação, a conceder no prazo de 60 dias, aplicando-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 58.º.
5 - Na data referida no número anterior, o relatório e as contas são igualmente enviados à Assembleia da República, para conhecimento.
6 - Os relatórios de atividades e as contas, incluindo os respetivos balanços, são divulgados na página eletrónica da ERSE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2013, de 25/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 212/2012, de 25/09

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