DL n.º 97/2002, de 12 de Abril ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de Julho! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 57-A/2018, de 13/07 - DL n.º 84/2013, de 25/06 - DL n.º 212/2012, de 25/09 - DL n.º 200/2002, de 25/09
| - 6ª versão - a mais recente (DL n.º 76/2019, de 03/06) - 5ª versão (DL n.º 57-A/2018, de 13/07) - 4ª versão (DL n.º 84/2013, de 25/06) - 3ª versão (DL n.º 212/2012, de 25/09) - 2ª versão (DL n.º 200/2002, de 25/09) - 1ª versão (DL n.º 97/2002, de 12/04) | |
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SUMÁRIO Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos _____________________ |
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Artigo 48.º Competência |
1 - Compete ao conselho tarifário emitir parecer, através das suas secções, sobre a aprovação e revisão dos regulamentos tarifários, bem como sobre a fixação de tarifas e preços.
2 - As propostas de fixação de tarifas e preços são apresentadas pelo conselho de administração à secção competente do conselho tarifário com a antecedência mínima estabelecida no regulamento tarifário relativamente à data prevista para a entrada em vigor das novas tarifas e preços.
3 - A secção competente do conselho tarifário emite parecer no prazo previsto no regulamento tarifário correspondente.
4 - Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria, não sendo vinculativos.
5 - Os pareceres do conselho tarifário são publicitados pela ERSE e disponibilizados para consulta na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 212/2012, de 25/09
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04
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