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  DL n.º 97/2002, de 12 de Abril
    ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 57-A/2018, de 13/07
   - DL n.º 84/2013, de 25/06
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
   - DL n.º 200/2002, de 25/09
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 76/2019, de 03/06)
     - 5ª versão (DL n.º 57-A/2018, de 13/07)
     - 4ª versão (DL n.º 84/2013, de 25/06)
     - 3ª versão (DL n.º 212/2012, de 25/09)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2002, de 25/09)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2002, de 12/04)
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SUMÁRIO
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos
_____________________
  Artigo 44.º-E
Funcionamento
1 - O conselho para os combustíveis reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do seu presidente.
2 - Extraordinariamente, o conselho para os combustíveis reúne por convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração.
3 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho para os combustíveis.
4 - O conselho para os combustíveis aprova o seu regulamento interno.
5 - As funções do conselho para os combustíveis não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das senhas de presença previstas no número anterior é determinado por regulamento interno da ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.
7 - O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho para os combustíveis é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de Julho

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