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  DL n.º 97/2002, de 12 de Abril
    ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de Julho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 57-A/2018, de 13/07
   - DL n.º 84/2013, de 25/06
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
   - DL n.º 200/2002, de 25/09
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 76/2019, de 03/06)
     - 5ª versão (DL n.º 57-A/2018, de 13/07)
     - 4ª versão (DL n.º 84/2013, de 25/06)
     - 3ª versão (DL n.º 212/2012, de 25/09)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2002, de 25/09)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2002, de 12/04)
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SUMÁRIO
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos
_____________________
  Artigo 44.º-B
Composição e designação
1 - O conselho para os combustíveis tem a seguinte composição:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito e independência, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
b) Um representante da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
c) Um representante da Associação Portuguesa de Produtores de Biocombustíveis (APPB);
d) Um representante da Associação Nacional dos Revendedores de Combustíveis (ANAREC), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
e) Um representante da Associação de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos (EDIP), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
f) Um representante da Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição (APED), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
g) Um representante das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
h) Um representante do Automóvel Clube de Portugal (ACP), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
i) Um representante das associações nacionais do setor dos transportes rodoviários movidos a produtos petrolíferos;
j) Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
k) Um representante da Confederação dos Agricultores Portugueses (CAP);
l) Um representante da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
m) Um representante da Associação Nacional dos Revendedores de Combustíveis (ANAREC), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
n) Um representante da Associação de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos (EDIP), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
o) Um representante da Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição (APED), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
p) Um representante dos operadores de distribuição de Gás Propano Canalizado;
q) Um representante das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, para o setor do gás de petróleo liquefeito;
r) Dois representantes das associações representativas das atividades económicas consumidoras de gás de petróleo liquefeito;
s) Um representante do Automóvel Clube de Portugal (ACP), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
t) Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), para o setor do gás de petróleo liquefeito.
2 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas no número anterior, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que um representante por secção do conselho para os combustíveis.
3 - A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas no n.º 1, dos respetivos representantes, bem como as características destes, devendo, em qualquer caso, ser pessoas singulares e representar diretamente as entidades previstas no n.º 1.
4 - Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no setor dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis e no setor do GPL, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas g) a k) e q) a t) do n.º 1 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, os referidos representantes dos intervenientes no setor dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis e no setor do GPL.
5 - A designação dos membros do conselho para os combustíveis é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
6 - Nos casos previstos nas alíneas g), i), p), q) e r) do n.º 1, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
7 - A designação dos membros do conselho para os combustíveis é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de os referidos membros poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de Julho

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