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  DL n.º 97/2002, de 12 de Abril
  ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 76/2019, de 03/06
   - DL n.º 57-A/2018, de 13/07
   - DL n.º 84/2013, de 25/06
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
   - DL n.º 200/2002, de 25/09
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 76/2019, de 03/06)
     - 5ª versão (DL n.º 57-A/2018, de 13/07)
     - 4ª versão (DL n.º 84/2013, de 25/06)
     - 3ª versão (DL n.º 212/2012, de 25/09)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2002, de 25/09)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2002, de 12/04)
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SUMÁRIO
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos
_____________________
  Artigo 39.º
Cooperação dos órgãos e serviços da ERSE
(Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

SECÇÃO IV
Conselho consultivo
  Artigo 40.º
Função
O conselho consultivo é o órgão de consulta na definição das linhas gerais de atuação da ERSE e nas deliberações adotadas pelo conselho de administração.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

  Artigo 41.º
Composição e nomeação
1 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito e independência a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
c) Um representante do membro do Governo responsável pela área do ambiente;
d) Um representante do membro do Governo responsável pela área da energia;
e) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
f) Um representante da DGEG
g) Um representante da Direção-Geral do Consumidor;
h) Um representante da Autoridade da Concorrência;
i) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
j) Três representantes das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril;
k) Um representante das entidades titulares de licença de produção em regime ordinário;
l) Um representante das associações portuguesas de produtores de energia elétrica a partir de fontes de energia renováveis;
m) Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT);
n) Um representante da entidade concessionária da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade (RND);
o) Um representante das entidades concessionárias de distribuição de eletricidade em baixa tensão (BT);
p) Um representante do operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural;
q) Um representante do comercializador de último recurso de eletricidade que, nestas funções, atue em todo o território do continente;
r) Um representante dos comercializadores de eletricidade em regime livre;
s) Um representante das associações que tenham como associados consumidores de eletricidade em média tensão (MT), alta tensão (AT) e muito alta tensão (MAT);
t) Um representante da concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN);
u) Um representante das entidades concessionárias das atividades de receção, armazenagem e regaseificação de gás natural liquefeito (GNL);
v) Um representante das entidades concessionárias das redes de distribuição regional de gás natural;
w) Um representante das entidades titulares de licença de distribuição de gás natural em regime de serviço público;
x) Um representante dos comercializadores de último recurso de gás natural;
y) Um representante dos comercializadores de gás natural em regime livre;
z) Um representante das associações que tenham como associados consumidores de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3.
2 - O conselho consultivo integra ainda:
a) Um representante do Governo Regional dos Açores;
b) Um representante do Governo Regional da Madeira;
c) Um representante dos consumidores da Região Autónoma dos Açores;
d) Um representante dos consumidores da Região Autónoma da Madeira.
e) Um representante das empresas do sistema elétrico da Região Autónoma dos Açores;
f) Um representante das empresas do sistema elétrico da Região Autónoma da Madeira.
3 - No âmbito e para os estritos efeitos das competências definidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 43.º, o conselho consultivo integra ainda os membros do conselho para os combustíveis previstos nas alíneas b) a k) e p) do n.º 1 do artigo 44.º-B.º e um representante comum dos previstos na alínea r) do n.º 1 do artigo 44.º-B
4 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas nos n.os 1 e 2, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que dois representantes por secção do conselho consultivo.
5 - A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas nos n.os 1 e 2, dos respetivos representantes, bem como as características destes, devendo observar, em qualquer caso, as regras seguidamente indicadas:
a) Os representantes das entidades que exercem a sua atividade em regime de concessão de serviço público devem ser obrigatoriamente indicados pela ordem indicada nos n.os 1 e 2, até que seja atingido o limite máximo previsto no número anterior;
b) Os membros do conselho consultivo devem ser pessoas singulares e representar diretamente as entidades previstas nos n.os 1 e 2.
6 - Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no SEN e no SNGN, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas j), s) e z) do n.º 1 e nas alíneas c) e d) do n.º 2 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, o número de representantes dos restantes intervenientes no SEN e no SNGN.
7 - A designação dos membros do conselho consultivo é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
8 - Nos casos previstos nas alíneas j), k), l, o), r), s), u), v), w), x), y) e z) do n.º 1 e nas alíneas c) a f) do n.º 2, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
9 - A designação dos membros do conselho consultivo é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.
10 - O representante do operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e de gás natural passa a integrar o conselho consultivo a partir da data em que a respetiva entidade representada inicie as suas funções, nos termos da legislação aplicável.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
   - DL n.º 84/2013, de 25/06
   - DL n.º 57-A/2018, de 13/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04
   -2ª versão: DL n.º 212/2012, de 25/09
   -3ª versão: DL n.º 84/2013, de 25/06

  Artigo 42.º
Organização
1 - O conselho consultivo compreende duas secções:
a) A secção do setor elétrico, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a s) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior; e
b) A secção do setor do gás natural, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a j), p) e t) a z) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - O plenário e as secções do conselho consultivo são presididos pelo representante do membro do Governo responsável pela área da energia.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
   - DL n.º 57-A/2018, de 13/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04
   -2ª versão: DL n.º 84/2013, de 25/06

  Artigo 43.º
Competência
1 - Compete ao conselho consultivo, reunido em plenário, emitir parecer sobre:
a) O plano de atividades e o orçamento anual da ERSE;
b) O relatório e contas da ERSE;
c) Os regulamentos tarifários, cujas propostas para o efeito lhe sejam submetidas pelo conselho de administração;
d) Outras matérias comuns, nomeadamente de natureza regulamentar, que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
2 - Compete ainda ao plenário do conselho consultivo formular recomendações e promover trabalhos de interesse para os setores regulados.
3 - Compete ao conselho consultivo, em reunião conjunta das secções do setor elétrico e do setor do gás natural, emitir parecer sobre:
a) Os regulamentos tarifários, cujas propostas para o efeito lhe sejam submetidas pelo conselho de administração;
b) Outras matérias comuns ao setor da eletricidade e ao setor do gás natural, nomeadamente de natureza regulamentar que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
4 - Compete ao conselho consultivo, reunido nas secções do setor elétrico e do setor do gás natural, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
a) Propostas de aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito do setor elétrico ou do setor do gás natural, com exceção do regulamento tarifário;
b) Propostas de pareceres da competência da ERSE e que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
c) Outras matérias relacionadas com o setor elétrico ou com o setor do gás natural que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração, à exceção das compreendidas na competência do conselho tarifário.
5 - Os pareceres do conselho consultivo não são vinculativos.
6 - Os pareceres do conselho consultivo são publicitados pela ERSE na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
   - DL n.º 57-A/2018, de 13/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04
   -2ª versão: DL n.º 84/2013, de 25/06

  Artigo 44.º
Funcionamento
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, pelo menos, duas vezes por ano.
2 - Extraordinariamente, o conselho reúne sob convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do presidente do conselho de administração ou de pelo menos um terço dos seus membros.
3 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho consultivo.
4 - O conselho aprova o seu regulamento interno.
5 - As funções do conselho consultivo não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das senhas de presença previstas no número anterior é determinado por regulamento interno da ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.
7 - O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho consultivo é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.
8 - É permitido o pagamento de ajudas de custo aos membros do conselho consultivo previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo 41.º, desde que relativas a deslocações ao continente, a partir das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, motivadas por reuniões do referido conselho consultivo.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
   - DL n.º 84/2013, de 25/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04
   -2ª versão: DL n.º 212/2012, de 25/09


SECÇÃO V
Conselho para os Combustíveis
  Artigo 44.º-A
Função
O conselho para os combustíveis é o órgão consultivo específico para o exercício das funções da ERSE no âmbito dos setores do GPL em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de Julho

  Artigo 44.º-B
Composição e designação
1 - O conselho para os combustíveis tem a seguinte composição:
a) Uma personalidade de reconhecido mérito e independência, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da energia, que preside;
b) Um representante da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
c) Um representante da Associação Portuguesa de Produtores de Biocombustíveis (APPB);
d) Um representante da Associação Nacional dos Revendedores de Combustíveis (ANAREC), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
e) Um representante da Associação de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos (EDIP), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
f) Um representante da Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição (APED), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
g) Um representante das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
h) Um representante do Automóvel Clube de Portugal (ACP), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
i) Um representante das associações nacionais do setor dos transportes rodoviários movidos a produtos petrolíferos;
j) Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), para os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
k) Um representante da Confederação dos Agricultores Portugueses (CAP);
l) Um representante da Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
m) Um representante da Associação Nacional dos Revendedores de Combustíveis (ANAREC), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
n) Um representante da Associação de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos (EDIP), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
o) Um representante da Associação Portuguesa das Empresas de Distribuição (APED), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
p) Um representante dos operadores de distribuição de Gás Propano Canalizado;
q) Um representante das associações de defesa do consumidor com representatividade genérica, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, para o setor do gás de petróleo liquefeito;
r) Dois representantes das associações representativas das atividades económicas consumidoras de gás de petróleo liquefeito;
s) Um representante do Automóvel Clube de Portugal (ACP), para o setor do gás de petróleo liquefeito;
t) Um representante da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP), para o setor do gás de petróleo liquefeito.
2 - Caso se verifique uma relação de domínio ou de grupo entre quaisquer entidades representadas referidas no número anterior, nos termos do artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, na sua redação atual, ou, ainda que não se verifique uma tal relação, se determine a existência de acionistas comuns com as quais se relacionem nesses termos, as referidas entidades não podem, no seu conjunto, designar mais do que um representante por secção do conselho para os combustíveis.
3 - A ERSE pode estabelecer, em regulamentação, as regras aplicáveis à designação, pelas entidades indicadas no n.º 1, dos respetivos representantes, bem como as características destes, devendo, em qualquer caso, ser pessoas singulares e representar diretamente as entidades previstas no n.º 1.
4 - Caso se verifique que o número de representantes dos intervenientes no setor dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis e no setor do GPL, com exceção dos consumidores, excede o número de representantes dos consumidores, as entidades referidas nas alíneas g) a k) e q) a t) do n.º 1 têm o direito de indicar, conjuntamente, o número de representantes necessário para que os representantes dos consumidores igualem numericamente, na secção respetiva, os referidos representantes dos intervenientes no setor dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis e no setor do GPL.
5 - A designação dos membros do conselho para os combustíveis é da competência das entidades representadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte, devendo ser efetuada entre os 30 dias anteriores e os 30 dias subsequentes ao termo do mandato dos membros cessantes.
6 - Nos casos previstos nas alíneas g), i), p), q) e r) do n.º 1, a designação dos representantes é feita em reunião de interessados convocada pelo presidente do conselho de administração da ERSE através de anúncio publicado no sítio da ERSE e num jornal de âmbito nacional, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da reunião.
7 - A designação dos membros do conselho para os combustíveis é feita por um período de três anos, renovável, sem prejuízo de os referidos membros poderem ser substituídos a qualquer momento pelas entidades que os designam.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de Julho

  Artigo 44.º-C
Organização
1 - O conselho para os combustíveis compreende duas secções:
a) A secção dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) a k) do n.º 1 do artigo 44.º-B; e
b) A secção do setor do gás de petróleo liquefeito, composta pelos representantes mencionados nas alíneas a) e l) a t) do n.º 1 do artigo 44.º-B.
2 - O plenário e as secções do conselho para os combustíveis são presididos pela personalidade designada pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de Julho

  Artigo 44.º-D
Competência
1 - Compete ao conselho para os combustíveis, reunido em plenário, pronunciar-se sobre matérias comuns aos setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, nomeadamente de natureza regulamentar, que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
2 - Compete ao conselho para os combustíveis, reunido na secção dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
a) Propostas de aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito dos setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
b) Propostas de pareceres da competência da ERSE e que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
c) Outras matérias relacionadas com os setores dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
3 - Compete ao conselho para os combustíveis, reunido na secção do setor do gás de petróleo liquefeito, pronunciar-se sobre as seguintes matérias:
a) Propostas de aprovação ou alteração dos regulamentos cuja emissão seja da competência da ERSE, no âmbito do setor do GPL;
b) Propostas de pareceres da competência da ERSE e que o conselho de administração entenda submeter-lhe;
c) Outras matérias relacionadas com o setor do GPL que lhe sejam submetidas pelo conselho de administração.
4 - Os pareceres referidos no presente artigo são aprovados por maioria, não sendo vinculativos.
5 - Os pareceres do conselho para os combustíveis são publicitados pela ERSE e disponibilizados para consulta na sua página na Internet, bem como por outros meios considerados adequados.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de Julho

  Artigo 44.º-E
Funcionamento
1 - O conselho para os combustíveis reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, por convocação do seu presidente.
2 - Extraordinariamente, o conselho para os combustíveis reúne por convocação do seu presidente, por sua iniciativa, a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou a pedido do presidente do conselho de administração.
3 - Os membros do conselho de administração podem participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho para os combustíveis.
4 - O conselho para os combustíveis aprova o seu regulamento interno.
5 - As funções do conselho para os combustíveis não são remuneradas, sem prejuízo do pagamento das ajudas de custo e de senhas de presença.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor das senhas de presença previstas no número anterior é determinado por regulamento interno da ERSE, não podendo ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.
7 - O pagamento das ajudas de custo e das senhas de presença dos representantes das sociedades comerciais representadas no conselho para os combustíveis é assegurado pelas respetivas sociedades, no valor e demais termos e condições a definir por estas.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 57-A/2018, de 13 de Julho

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