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  DL n.º 97/2002, de 12 de Abril
    ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE)

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     - 3ª versão (DL n.º 212/2012, de 25/09)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2002, de 25/09)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2002, de 12/04)
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SUMÁRIO
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos
_____________________
  Artigo 33.º
Competência do presidente
1 - Compete ao presidente do conselho de administração:
a) Coordenar a actividade do conselho de administração e as relações deste com os demais órgãos e serviços da ERSE;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;
c) Representar a ERSE quando a lei não exija outra forma de representação;
d) Assegurar as relações da ERSE com o Governo e demais autoridades.
2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal mais antigo.
3 - O presidente pode delegar o exercício de parte das suas competências em qualquer dos restantes membros do conselho de administração.
4 - Considera-se delegada no presidente ou no seu substituto legal a prática dos actos de gestão corrente, bem como dos que, pela sua urgência, não possam aguardar a reunião do conselho, carecendo estes últimos de ratificação do conselho na primeira reunião subsequente.
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do CPA, o presidente ou o seu substituto legal poderão opor o veto às deliberações que reputem contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, com a consequente suspensão da eficácia da deliberação até que sobre ela se pronuncie o Ministro da Economia.

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