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  DL n.º 97/2002, de 12 de Abril
    ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84/2013, de 25/06
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
   - DL n.º 200/2002, de 25/09
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 76/2019, de 03/06)
     - 5ª versão (DL n.º 57-A/2018, de 13/07)
     - 4ª versão (DL n.º 84/2013, de 25/06)
     - 3ª versão (DL n.º 212/2012, de 25/09)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2002, de 25/09)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2002, de 12/04)
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SUMÁRIO
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos
_____________________
  Artigo 30.º
Independência dos membros
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os membros do conselho de administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
2 - Os membros do conselho de administração não podem ser exonerados ou destituídos do cargo antes de terminada a duração do seu mandato, salvo no caso de:
a) Incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração prevista que ultrapasse a data do termo do mandato;
b) Incompatibilidade superveniente;
c) Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 3 e 4;
d) Condenação por sentença transitada em julgado por crime doloso que ponha em causa a sua idoneidade para o exercício do cargo;
e) Cumprimento de pena de prisão;
f) Extinção da ERSE, nos termos e condições previstos no regime de enquadramento das entidades reguladoras.
3 - A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer um dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros fundamentada em motivo justificado.
4 - Para efeitos do número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique uma falta grave, de responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por entidade independente do Governo, precedido de parecer do conselho consultivo da ERSE e ouvida a comissão parlamentar competente.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que corresponde a uma falta grave:
a) O incumprimento injustificado dos objetivos da ERSE por motivos imputáveis ao conselho de administração ou ao membro do conselho de administração a destituir;
b) O desvio excessivo entre o orçamento aprovado e a sua execução, considerando-se que o desvio é excessivo quando as despesas realizadas ultrapassem injustificadamente, em 15%, o orçamentado;
c) Graves irregularidades materiais no funcionamento do órgão, considerando-se como tal a prática de infrações graves ou reiteradas à lei ou aos presentes Estatutos;
d) Incumprimento grave ou reiterado das leis e regulamentos aplicáveis à ERSE, bem como das orientações desta;
e) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva.
6 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o dever de reserva não abrange matérias de regulação tarifária, de regulamentação das relações comerciais e do acesso às redes e outras infraestruturas reguladas, relativamente às quais existe um dever de transparência com vista a assegurar a divulgação da informação necessária ao esclarecimento dos consumidores, utilizadores de redes e outros agentes económicos intervenientes nos setores regulados.
7 - Em caso de cessação do mandato por decurso do prazo ou renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2013, de 25/06

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