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  DL n.º 97/2002, de 12 de Abril
    ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
   - DL n.º 200/2002, de 25/09
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 76/2019, de 03/06)
     - 5ª versão (DL n.º 57-A/2018, de 13/07)
     - 4ª versão (DL n.º 84/2013, de 25/06)
     - 3ª versão (DL n.º 212/2012, de 25/09)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2002, de 25/09)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2002, de 12/04)
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SUMÁRIO
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos
_____________________
  Artigo 30.º
Independência dos membros
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os membros do conselho de administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
2 - Os membros do conselho de administração não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o mandato, salvo nos casos de:
a) Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
b) Falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes ao cargo;
c) Trânsito em julgado de sentença a que corresponda condenação pela prática de qualquer crime que ponha em causa a idoneidade para o exercício da função.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração caducará caso esse órgão seja dissolvido ou a ERSE seja legalmente extinta ou fundida com outra entidade reguladora.
4 - O conselho de administração só pode ser dissolvido por resolução do Conselho de Ministros nos seguintes casos:
a) Graves irregularidades no funcionamento do órgão;
b) Considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas sem justificação adequada.
5 - No caso de cessação do mandato, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, salvo declaração ministerial de cessação de funções.
6 - Em caso de cessação individual de mandato, o novo membro é sempre nomeado pelo período de cinco anos.
7 - Em caso de cessação colectiva, por efeito de dissolução do conselho de administração, os novos membros são nomeados para os seguintes mandatos: o presidente, por cinco anos, e os vogais, por dois e três anos, respectivamente.

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