DL n.º 97/2002, de 12 de Abril ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE) |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de Setembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos _____________________ |
|
Artigo 30.º Independência dos membros |
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os membros do conselho de administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.
2 - Os membros do conselho de administração não podem ser exonerados do cargo antes de terminar o mandato, salvo nos casos de:
a) Incapacidade permanente ou incompatibilidade superveniente do titular;
b) Falta grave comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de quaisquer outras obrigações inerentes ao cargo;
c) Trânsito em julgado de sentença a que corresponda condenação pela prática de qualquer crime que ponha em causa a idoneidade para o exercício da função.
3 - O mandato dos membros do conselho de administração caducará caso esse órgão seja dissolvido ou a ERSE seja legalmente extinta ou fundida com outra entidade reguladora.
4 - O conselho de administração só pode ser dissolvido por resolução do Conselho de Ministros nos seguintes casos:
a) Graves irregularidades no funcionamento do órgão;
b) Considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas sem justificação adequada.
5 - No caso de cessação do mandato, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à efectiva substituição, salvo declaração ministerial de cessação de funções.
6 - Em caso de cessação individual de mandato, o novo membro é sempre nomeado pelo período de cinco anos.
7 - Em caso de cessação colectiva, por efeito de dissolução do conselho de administração, os novos membros são nomeados para os seguintes mandatos: o presidente, por cinco anos, e os vogais, por dois e três anos, respectivamente. |
|
|
|
|
|
|