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  DL n.º 97/2002, de 12 de Abril
    ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 84/2013, de 25 de Junho!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 84/2013, de 25/06
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
   - DL n.º 200/2002, de 25/09
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 76/2019, de 03/06)
     - 5ª versão (DL n.º 57-A/2018, de 13/07)
     - 4ª versão (DL n.º 84/2013, de 25/06)
     - 3ª versão (DL n.º 212/2012, de 25/09)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2002, de 25/09)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2002, de 12/04)
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SUMÁRIO
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos
_____________________
  Artigo 28.º
Composição, designação e estatuto
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente e os vogais devem possuir qualificações adequadas e reconhecida independência e competência técnica e profissional na área da eletricidade e do gás natural.
3 - O presidente e os vogais são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da energia, que deve ser acompanhada de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública relativo à adequação do perfil do indivíduo às funções a desempenhar, incluindo o cumprimento das regras de incompatibilidade e impedimento aplicáveis.
4 - A designação prevista no número anterior é precedida de audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo, que deve ser acompanhado do parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública previsto no número anterior.
5 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo renovável, sem prejuízo de os anteriores membros do conselho de administração poderem ser designados para desempenhar cargos nos órgãos da ERSE decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.
6 - Em caso de nomeação simultânea de dois ou mais membros do conselho de administração, o termo dos respetivos mandatos não pode coincidir, devendo divergir entre eles pelo menos seis meses, através, se necessário, da limitação da duração de um ou mais dos mandatos.
7 - Os membros do conselho de administração têm remuneração adequada a assegurar um correto desempenho das suas funções, fixada pela comissão de vencimentos, cuja composição, competências e funcionamento são regulados por lei.
8 - A utilização de cartões de crédito e outros instrumentos de pagamento, viaturas, comunicações, prémios, suplementos e gozo de benefícios sociais pelos membros do conselho de administração obedece ao disposto no Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
   - DL n.º 84/2013, de 25/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04
   -2ª versão: DL n.º 212/2012, de 25/09

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