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  DL n.º 97/2002, de 12 de Abril
    ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 200/2002, de 25/09
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 76/2019, de 03/06)
     - 5ª versão (DL n.º 57-A/2018, de 13/07)
     - 4ª versão (DL n.º 84/2013, de 25/06)
     - 3ª versão (DL n.º 212/2012, de 25/09)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2002, de 25/09)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2002, de 12/04)
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SUMÁRIO
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos
_____________________
  Artigo 18.º
Competência sancionatória
1 - Compete à ERSE em matéria sancionatória:
a) Proceder ao processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas e de sanções acessórias nas situações referidas nas alíneas e), f), l) e m) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 183/95, de 27 de Julho;
b) Proceder ao processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas e de sanções acessórias nas situações referidas nas alíneas d), f), h), l) e m) do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 184/95, de 27 de Julho;
c) Proceder ao processamento das contra-ordenações e aplicação de coimas nas situações referidas nas alíneas a), b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 24.º, nos termos dos n.os 1, alínea b), e 2, do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 185/95, de 27 de Julho.
2 - Compete ainda à ERSE:
a) Propor ao Governo a aplicação das sanções previstas nos contratos de concessão ou nas licenças, bem como a punição das infracções às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão não caibam à ERSE;
b) Propor ao órgão competente a suspensão da licença sempre que do julgamento de um processo de contra-ordenação da sua competência entenda haver lugar para aplicação dessa sanção;
c) Participar aos organismos competentes as infracções às normas de defesa da concorrência de que tome conhecimento no desempenho das suas funções;
d) Participar às autoridades competentes outras infracções de que tome conhecimento no desempenho das suas funções.

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