Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 97/2002, de 12 de Abril
    ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 200/2002, de 25/09
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 76/2019, de 03/06)
     - 5ª versão (DL n.º 57-A/2018, de 13/07)
     - 4ª versão (DL n.º 84/2013, de 25/06)
     - 3ª versão (DL n.º 212/2012, de 25/09)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2002, de 25/09)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2002, de 12/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos
_____________________
  Artigo 17.º
Acesso às redes, às interligações e às instalações de armazenamento
1 - Compete à ERSE aprovar o regulamento de acesso às redes, às interligações e às instalações de armazenamento previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro, bem como proceder à sua revisão.
2 - O regulamento de acesso às redes, às interligações e às instalações de armazenamento estabelecerá, nomeadamente, segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, tarifas, condições e obrigações para a utilização do direito de acesso à rede interligada e ao armazenamento a observar pelas empresas de gás natural e pelos clientes elegíveis.
3 - O regulamento previsto no presente artigo estabelece, ainda, as condições em que, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro, as empresas de gás natural podem recusar o acesso à rede, as interligações e às instalações de armazenamento.
4 - A publicação e a entrada em vigor do regulamento de acesso às redes, às interligações e às instalações de armazenamento deve obedecer aos prazos estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa