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  DL n.º 97/2002, de 12 de Abril
    ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE)

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     - 3ª versão (DL n.º 212/2012, de 25/09)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2002, de 25/09)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2002, de 12/04)
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SUMÁRIO
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos
_____________________
  Artigo 13.º
Competências quanto às concessões e licenças de serviço público
1 - No que respeita às concessões, compete à ERSE dar parecer ao Governo, prévio à competente decisão governamental, sobre:
a) A atribuição de novas concessões de distribuição regional e as minutas dos cadernos de encargos e dos respectivos contratos de concessão;
b) A autorização de cessão, alienação ou oneração das concessões;
c) A rescisão dos contratos de concessão, bem como o eventual sequestro ou resgate da concessão;
d) O estabelecimento anual do valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil das concessionárias;
e) A autorização às concessionárias para alterar o destino do fundo de reconversão e manutenção das infra-estruturas.
2 - A ERSE emite parecer sobre os planos de investimento das entidades concessionárias, especialmente do ponto de vista do cumprimento do contrato de concessão e da ampliação das prestações do serviço público.
3 - Compete ainda à ERSE, de acordo com as obrigações de serviço público e as necessidades de desenvolvimento do sector:
a) Determinar às concessionárias das redes de distribuição regional o início do abastecimento de gás natural aos respectivos utentes logo que o mesmo seja viável técnica e economicamente;
b) Determinar às mesmas concessionárias a expansão da cobertura da rede de abastecimento, de acordo com o previsto nos respectivos contratos de concessão.
4 - As competências previstas neste artigo são, com as necessárias adaptações, exercidas em relação às entidades titulares de licenças de redes locais autónomas de serviço público.

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