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  DL n.º 97/2002, de 12 de Abril
    ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE)

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     - 2ª versão (DL n.º 200/2002, de 25/09)
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SUMÁRIO
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos
_____________________
SECÇÃO II
Competências relativamente ao sector do gás natural
  Artigo 12.º
Competências genéricas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, designadamente à DGE e às direcções regionais do Ministério da Economia, compete à ERSE velar pelo cumprimento por parte das empresas do sector do gás natural das obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos, bem como nos contratos de concessão e nas licenças, nomeadamente as obrigações de serviço público.
2 - Para os efeitos do número anterior, sem prejuízo do disposto na presente secção e tendo em conta a vigência do regime derrogatório previsto na Directiva n.º 98/30/CE, consideram-se conferidas à ERSE as competências para a aplicação e fiscalização das disposições de natureza tarifária e comercial, da qualidade de serviço e da regulamentação das condições de acesso às redes, às interligações e ao armazenamento de gás natural, incluindo o gás natural liquefeito.
3 - Compete à ERSE a aplicação dos mecanismos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro, de acordo com uma regulação adequada e eficaz, em condições de controlo e transparência que permitam evitar qualquer abuso de posição dominante e qualquer comportamento predatório.

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