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  DL n.º 97/2002, de 12 de Abril
    ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de Setembro!  
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   - DL n.º 212/2012, de 25/09
   - DL n.º 200/2002, de 25/09
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     - 3ª versão (DL n.º 212/2012, de 25/09)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2002, de 25/09)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2002, de 12/04)
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SUMÁRIO
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos
_____________________
SECÇÃO II
Competências regulamentares
  Artigo 9.º
Regulamentos da ERSE
1 - A ERSE dispõe de competência para a elaboração e aprovação de regulamentos destinados à aplicação da legislação que disciplina a organização e o funcionamento dos sectores que integram o âmbito da regulação da ERSE.
2 - No quadro das suas atribuições e ao abrigo do disposto nas normas habilitantes constantes da legislação referida no número anterior, a ERSE tem, nomeadamente, competência para a elaboração e aprovação dos seguintes regulamentos:
a) No âmbito do Sistema Elétrico Nacional (SEN):
i) Regulamento de Acesso às Redes e às Interligações;
ii) Regulamento de Relações Comerciais;
iii) Regulamento Tarifário;
iv) Regulamento da Qualidade de Serviço;
v) Regulamento de Operação das Redes;
b) No âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN):
i) Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;
ii) Regulamento de Relações Comerciais;
iii) Regulamento Tarifário;
iv) Regulamento da Qualidade de Serviço;
v) Regulamento de Operação das Infraestruturas.
3 - Os regulamentos da ERSE podem remeter determinadas matérias para documentos complementares e manuais de procedimentos, adotando-se na sua elaboração, quando a abrangência e a importância externa das matérias a regulamentar o justifique e não interfira com a eventual urgência dos mesmos, um procedimento simplificado semelhante ao adotado para aprovação do respetivo regulamento.
4 - Os regulamentos da ERSE podem prever procedimentos de autorregulação das entidades intervenientes nos sectores regulados, possibilitando-lhes a adoção de regulamentos internos que, conformando-se com a regulamentação da ERSE, desenvolvam os seus princípios, tendo em vista a sua eficiente e adequada aplicação, designadamente em matérias que confiram aos agentes e aos consumidores melhores condições na prestação do serviço regulado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

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