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  DL n.º 97/2002, de 12 de Abril
    ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
   - DL n.º 200/2002, de 25/09
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 76/2019, de 03/06)
     - 5ª versão (DL n.º 57-A/2018, de 13/07)
     - 4ª versão (DL n.º 84/2013, de 25/06)
     - 3ª versão (DL n.º 212/2012, de 25/09)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2002, de 25/09)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2002, de 12/04)
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SUMÁRIO
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos
_____________________
  Artigo 7.º-A
Relatórios sobre o funcionamento dos mercados
1 - A ERSE deve anualmente elaborar relatórios sobre as suas atividades de regulação, analisando o grau de concorrência efetiva nos mercados, indicando também neles as medidas adotadas e a adotar, tendo em vista a eficácia e a eficiência dos mercados.
2 - A ERSE procede à publicação dos relatórios referidos no número anterior, designadamente na sua página na Internet, dando conhecimento deles ao membro do Governo responsável pela área da energia, à Assembleia da República e à Comissão Europeia.
3 - A ERSE deve ainda relatar anualmente a sua atividade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger as medidas adotadas e os resultados obtidos.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 212/2012, de 25 de Setembro

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