Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 97/2002, de 12 de Abril
    ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE)

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 200/2002, de 25 de Setembro!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 200/2002, de 25/09
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 76/2019, de 03/06)
     - 5ª versão (DL n.º 57-A/2018, de 13/07)
     - 4ª versão (DL n.º 84/2013, de 25/06)
     - 3ª versão (DL n.º 212/2012, de 25/09)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2002, de 25/09)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2002, de 12/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos
_____________________
  Artigo 6.º
Obrigações dos operadores
1 - Incumbe às entidades concessionárias ou licenciadas e aos demais operadores prestar à ERSE toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e os documentos que lhes sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo máximo de 30 dias, salvo se outro prazo menor for estabelecido por motivos de urgência, devidamente fundamentados.
2 - Em especial, no âmbito das actividades reguladas, constitui obrigação das entidades concessionárias ou licenciadas de serviço público enviar à ERSE os seguintes documentos:
a) Os planos de investimento e de expansão a médio prazo;
b) Os orçamentos e planos de actividades, bem como os relatórios e as contas anuais;
c) Os contratos de fornecimento das entidades concessionárias das redes de transporte;
d) Os contratos tipo de fornecimento entre as entidades concessionárias e licenciadas das redes de distribuição e os respectivos clientes.
3 - No que respeita ao gás natural, incumbe ainda às entidades concessionárias e licenciadas de serviço público enviar à ERSE:
a) Um relatório trimestral sobre as quantidades e os preços do gás adquirido no trimestre anterior e um relatório semestral, em Julho e Dezembro de cada ano, sobre a previsão das quantidades e dos preços de gás que contam adquirir;
b) Um relatório anual sobre a evolução da cobertura territorial e populacional do abastecimento de gás natural.
4 - A ERSE pode proceder à divulgação da informação colhida nos termos deste artigo, sem prejuízo do respeito pelas informações que revelem segredo comercial ou industrial ou relativo à propriedade intelectual.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa