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  DL n.º 97/2002, de 12 de Abril
  ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS (ERSE)(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 76/2019, de 03/06
   - DL n.º 57-A/2018, de 13/07
   - DL n.º 84/2013, de 25/06
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
   - DL n.º 200/2002, de 25/09
- 6ª versão - a mais recente (DL n.º 76/2019, de 03/06)
     - 5ª versão (DL n.º 57-A/2018, de 13/07)
     - 4ª versão (DL n.º 84/2013, de 25/06)
     - 3ª versão (DL n.º 212/2012, de 25/09)
     - 2ª versão (DL n.º 200/2002, de 25/09)
     - 1ª versão (DL n.º 97/2002, de 12/04)
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SUMÁRIO
Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos
_____________________

Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de Abril
A Directiva n.º 96/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Dezembro, e a Directiva n.º 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, que estabeleceram, respectivamente, as regras comuns relativas aos mercados internos da electricidade e do gás natural - baseados na abertura progressiva à concorrência, sem prejuízo das obrigações de serviço público e no direito de acesso de produtores e de consumidores às redes de transporte e distribuição -, conferiram às autoridades reguladoras um papel de crucial importância na garantia das obrigações de serviço público e na implementação dos mecanismos tendentes a assegurar a igualdade de tratamento, a transparência e a não discriminação no acesso às redes e no relacionamento entre os diversos operadores, no respeito pelas regras da concorrência consagradas no Tratado da União Europeia.
Na maior parte dos países, esses objectivos têm sido prosseguidos por meio da criação de entidades reguladoras sectoriais, destacadas da administração directa do Estado e dotadas de maior ou menor independência, tanto orgânica como funcional.
Essa solução das «entidades reguladoras independentes» foi ditada tanto pela preocupação de separar os papéis do «Estado regulador» e do «Estado operador» (dada a permanência de uma forte posição do Estado nos sectores em vias de liberalização), de modo a garantir a imparcialidade da regulação, como pelo objectivo de tornar a regulação independente dos ciclos e conjunturas político-eleitorais, reforçando assim a confiança dos operadores e consumidores.
Ao abrigo dessa filosofia e no que respeita ao sector eléctrico, o Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, que estabeleceu as disposições aplicáveis à organização do Sistema Eléctrico Nacional e ao exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, determinou que a regulação do Sistema Eléctrico Público (SEP) e das suas relações com o Sistema Eléctrico não Vinculado (SENV) incumbiria a uma entidade reguladora independente. Na concretização deste preceito, pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, veio a ser criada a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), com a natureza de pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e com vincadas características de independência, sem paralelo entre nós, integrando-a seguramente no conceito das «entidades administrativas independentes» que viria a ser constitucionalizado na revisão constitucional de 1997.
A ERSE entrou em funcionamento no início de 1997, tendo vindo a exercer as suas funções de regulação no quadro das competências que lhe foram conferidas pela legislação do sector eléctrico, particularmente pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, e pelos seus Estatutos aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro.
Entretanto, no que respeita ao sector do gás natural, o Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro, que procedeu à transposição da Directiva n.º 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, estabelecendo as regras comuns para a concretização de um mercado concorrencial de gás natural, prevê que a aplicação dos mecanismos regulatórios para a boa execução dos seus princípios, mormente no que respeita à garantia do cumprimento do adequado funcionamento do mercado do gás natural, seja atribuída a uma entidade reguladora independente.
Com efeito, a natureza de serviço público que a actividade do gás natural reveste no nosso país, prestado actualmente quase exclusivamente sob a forma de concessão, em regime de exclusivo (sendo que o actual quadro legislativo já prevê, em determinadas condições, a atribuição de licenças de distribuição de gás natural através de redes locais autónomas), a par da necessidade da sua evolução para a integração no mercado interno de energia, requer um sistema regulatório adequado. Este sistema, não podendo deixar de ter em conta a natureza e a especificidade do sector do gás natural em Portugal, ilustradas no seu estatuto de «mercado emergente», deverá assumir-se como um instrumento idóneo para compatibilizar o desenvolvimento sustentado de um sector de interesse estratégico para o País com a garantia das regras do serviço público e o equilíbrio entre os interesses dos operadores e os interesses dos consumidores.
Independentemente da necessidade de uma lei quadro para o sector do gás natural, anunciada no preâmbulo do mesmo Decreto-Lei n.º 14/2001, de 27 de Janeiro, o actual desenvolvimento do sector do gás natural em Portugal e a necessidade da sua preparação para um mercado comunitário de energia aberto e concorrencial justificam, desde já, que as funções de regulação do sector passem a competir a uma entidade reguladora independente, tal como no sector eléctrico, dentro dos parâmetros estabelecidos no actual quadro legislativo e dos respectivos contratos de concessão.
No contexto europeu, particularmente dos Estados-Membros da União Europeia, a regulação das actividades da electricidade e do gás natural tem, na grande maioria dos casos, evoluído no sentido da sua união numa mesma entidade reguladora. A adopção desta solução justifica-se plenamente, porquanto, existindo entre estas actividades um conjunto de afinidades relacionadas com o modo e a condição do seu exercício, importa conferir-lhe uma unidade e uma coerência harmonizadora na aplicação dos princípios que lhes são comuns, sem deixar de ter em conta as especificidades de cada um. Pelas mesmas razões, tem plena justificação que esta solução seja também adoptada entre nós para o sector energético nacional.
Presentemente, o sector do gás natural não está regulado em Portugal, o que constitui uma excepção no seio da União Europeia. Torna-se, pois, necessário e urgente regular este sector de actividade, tal como acontece nos outros países da União.
Nesta linha, e dando cumprimento ao estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/2001, de 19 de Outubro, que aprova o Programa E4 - Eficiência Energética e Energias Endógenas, o presente diploma vem atribuir à Entidade Reguladora do Sector Eléctrico a regulação das actividades do gás natural, com o consequente alargamento das suas atribuições e competências, passando a denominar-se por Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, com a preservação da sigla ERSE.
Com efeito, a criação de raiz de uma nova entidade reguladora para os sectores da electricidade e do gás natural só se justificaria se a transformação e adaptação da ERSE, sendo por certo a solução mais simples e económica, não se revelasse satisfatória do ponto de vista regulatório ou institucional. Ora, nada aponta para isso. Além de mais, essa solução permite pôr ao serviço da regulação integrada dos dois sectores a experiência da ERSE na regulação do sector eléctrico, bem como os recursos humanos e logísticos entretanto reunidos.
A racionalidade e simplicidade desta solução não preclude, porém, a possibilidade de aproveitar a ocasião para introduzir na organização e no regime da entidade reguladora as alterações que se revelem necessárias, tanto para clarificar aspectos menos conseguidos como para aperfeiçoar as suas características de independência e reforçar a sua fiabilidade pública.
No essencial, as alterações legislativas ora introduzidas dizem respeito à nova designação da Entidade Reguladora, à extensão das suas atribuições quanto à regulação das actividades do gás natural e à definição das competências neste domínio, à partilha dos custos de funcionamento da Entidade Reguladora entre os dois sectores e à recomposição, competências e funcionamento dos seus órgãos. Neste aspecto destaca-se a reformulação do conselho consultivo e do conselho tarifário, os quais, tendo em conta a representação dos agentes dos sectores da electricidade e do gás natural, passam a organizar-se em secções específicas para cada uma destas actividades. Finalmente, pelo seu significado, importa sublinhar a expressa consagração de obrigações da entidade reguladora para com a Assembleia da República, reforçando a sua legitimação pública.
O que importa sublinhar especialmente é que a solução seguida não se traduz na «captura» da regulação do gás natural pela entidade reguladora da electricidade nem na homogeneização dos respectivos regimes regulatórios, antes consiste na reestruturação da entidade reguladora de modo a torná-la efectivamente uma entidade comum aos dois sectores, sem prejuízo, porém, das especificidades e peculiaridades dos regimes de regulação de cada um. A unicidade orgânica não se traduz em uniformidade regulatória.
O presente diploma é também urgente, porque importa considerar o protocolo, assinado em 14 de Novembro de 2001, entre os Ministros da Economia de Portugal e de Espanha. Este protocolo prevê que, paralelamente à criação do mercado ibérico de electricidade, processo já em andamento, tendo como meta temporal 1 de Janeiro de 2003, se inicie a reflexão conjunta sobre o mercado ibérico de gás natural e a ausência de um regulador português neste sector enfraquece a posição negocial do Estado Português.
A especificidade do sector do gás natural, designadamente a fase emergente que o caracteriza em Portugal, é, aliás, contemplada no presente diploma, mantendo na esfera do Governo e da Direcção-Geral da Energia as competências relativas a preços até que seja iniciado o processo de liberalização do sector.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Transformação da ERSE
1 - A Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE), criada pelo Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, e cujos Estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, passa a denominar-se por Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, conservando a sigla ERSE.
2 - A ERSE é a autoridade reguladora dos sectores do gás natural e da electricidade ao nível nacional, nos termos do presente diploma, ressalvada a competência das Regiões Autónomas.
3 - As referências feitas na legislação à ERSE passam a considerar-se feitas à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
4 - As competências da ERSE são exercidas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira nos termos definidos em diploma específico.

Artigo 2.º
Estatutos
São aprovados os novos Estatutos da ERSE, anexos ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Artigo 3.º
Alterações ao quadro legislativo no sector do gás natural
1 - São transferidas para a ERSE ou passam a depender de parecer prévio da mesma, conforme os casos, as competências atribuídas ao Governo e à Direcção-Geral da Energia pela lei ou pelos contratos de concessão e licenças referidas nos artigos 12.º a 23.º dos Estatutos anexos ao presente diploma.
2 - Ficam sujeitas ao regime de homologação oficial, idêntico ao das tarifas de fornecimento de gás aos consumidores finais em baixa pressão, as taxas de ligação, activação e conversão de equipamento de queima e outras taxas cobradas aos mesmos consumidores.
3 - Os valores das tarifas a aplicar aos consumidores finais em baixa pressão, estabelecidos nos termos da lei, bem como as taxas referidas no número anterior, entram em vigor 30 dias após a sua publicação oficial.
4 - Passa a ser obrigatória para as entidades concessionárias da distribuição a elaboração de regulamentos de exploração e fornecimento com os elementos previstos na lei e nos contratos de concessão.
5 - Haverá para o sector do gás natural um regulamento tarifário, um regulamento da qualidade do serviço, um regulamento das relações comerciais e um regulamento de acesso às redes, às interligações e às instalações de armazenamento.

Artigo 4.º
Exercício das competências da ERSE em relação ao sector do gás natural
1 - O exercício das competências da ERSE relativamente ao sector do gás natural só se inicia após a constituição da secção do conselho consultivo relativa ao gás natural, nos termos dos Estatutos, o qual deve estar formado no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - A referida secção do conselho consultivo considera-se constituída quando estejam designados pelo menos dois terços dos seus membros.

Artigo 5.º
Órgãos da ERSE
1 - Os membros dos órgãos da ERSE em funções na data da publicação do presente diploma mantêm-se no exercício das mesmas até ao termo do prazo para que foram nomeados, sem prejuízo da possibilidade de renovação dos seus mandatos nos termos legalmente estabelecidos.
2 - As modificações introduzidas pelos novos estatutos no regime dos membros do conselho de administração não são aplicáveis aos membros em exercício da ERSE na data da publicação do presente diploma.
3 - Ao conselho de administração da ERSE compete promover a constituição do conselho consultivo e do conselho tarifário na nova composição resultante dos Estatutos da ERSE, anexos ao presente diploma.

Artigo 6.º
Disposições transitórias
As competências relativas a tarifas de fornecimento de gás natural mantêm-se atribuídas ao Governo ou à Direcção-Geral da Energia, nos termos dos respectivos contratos de concessão, até ao término do estatuto de mercado emergente, estabelecido nos termos da Directiva n.º 98/30/CE, de 22 de Junho.

Artigo 7.º
Revogação de legislação
São revogados os Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, bem como o Decreto-Lei n.º 187/95, de 27 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/97, de 20 de Fevereiro, com excepção do seu artigo 4.º

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Luís Garcia Braga da Cruz - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins - António José Martins Seguro.
Promulgado em 14 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.

ESTATUTOS DA ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS ENERGÉTICOS

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Natureza, finalidade e sede
1 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente.
2 - A ERSE é dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica e de património próprio e goza de poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios.
3 - A ERSE tem por finalidade a regulação dos setores da eletricidade, do gás natural e do gás de petróleo liquefeito (GPL) em todas as suas categorias, nomeadamente engarrafado, canalizado e a granel, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis, bem como da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica, em conformidade com o disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras, na legislação setorial, nos presentes Estatutos, e na regulamentação aplicável, ao nível nacional, da União Europeia e internacional.
4 - A ERSE tem sede em Lisboa.
5 - A regulação da ERSE abrange todo o território nacional, sem prejuízo da sua adequação às especificidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de acordo com o disposto na legislação e regulamentação aplicáveis.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2013, de 25/06
   - DL n.º 57-A/2018, de 13/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 212/2012, de 25/09
   -2ª versão: DL n.º 84/2013, de 25/06

  Artigo 2.º
Regime e independência
1 - A ERSE rege-se pelo disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras, na legislação setorial, nos presentes Estatutos, nos seus regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à sua gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
2 - A ERSE é independente no exercício das suas funções, nos termos previstos na lei, não estando sujeita a superintendência ou a tutela governamental, sem prejuízo do disposto no regime de enquadramento das entidades reguladoras e no artigo 58.º
3 - Compete ao Governo, nos termos constitucionais e legais, fixar as orientações gerais de política energética, designadamente em matérias relacionadas com segurança de abastecimento, proteção dos direitos dos consumidores, negociação e celebração de acordos internacionais na área da energia, eficiência energética, sustentabilidade ambiental e sustentabilidade dos setores regulados, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 58.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 84/2013, de 25/06
   - DL n.º 57-A/2018, de 13/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 212/2012, de 25/09
   -2ª versão: DL n.º 84/2013, de 25/06

  Artigo 3.º
Atribuições
1 - A regulação exercida pela ERSE tem por finalidade promover a eficiência e a racionalidade das atividades dos setores regulados, em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e acompanhamento, integrados nos objetivos do mercado interno e dos mercados ibéricos.
2 - No âmbito da regulação dos setores da eletricidade e do gás natural, e no quadro da legislação e regulamentação aplicáveis, são atribuições da ERSE:
a) Proteger os direitos e os interesses dos consumidores, em particular dos clientes finais economicamente vulneráveis, em relação a preços, à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo a sua informação, esclarecimento e formação;
b) Assegurar a existência de condições que permitam a obtenção do equilíbrio económico e financeiro por parte das atividades dos setores regulados exercidos em regime de serviço público, quando geridas de forma adequada e eficiente;
c) [Revogada];
d) Contribuir para a progressiva melhoria das condições económicas, qualitativas, técnicas e ambientais dos setores regulados, estimulando, nomeadamente, a adoção de práticas que promovam a eficiência energética e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço;
e) Promover a realização de estudos sobre os mercados da eletricidade e do gás natural, desenvolvendo as iniciativas e estabelecendo os protocolos de associação ou de cooperação que se revelem adequados, sem prejuízo da sua independência e da inalienabilidade das suas competências;
f) Apoiar a constituição e supervisionar o funcionamento do operador logístico de mudança de comercializador, cooperando com as entidades intervenientes nos setores regulados de forma a garantir a criação e desenvolvimento do referido operador nos termos da legislação aplicável;
g) Monitorizar os planos de investimento dos operadores das redes de transporte de gás e eletricidade e apresentar no seu relatório anual uma apreciação dos referidos planos, em particular no que se refere à conformidade com o plano de desenvolvimento de rede à escala da União Europeia;
h) Monitorizar o investimento em capacidade de produção de eletricidade, tendo por objetivo assegurar a segurança do abastecimento;
i) Monitorizar o investimento destinado à constituição de reservas estratégicas de gás natural;
j) Garantir, através da sua atividade reguladora, a existência de condições que permitam satisfazer, de forma eficiente, a procura de eletricidade e gás natural;
k) [Revogada];
l) Garantir a conformidade dos contratos de fornecimento interruptível e de contratos a longo prazo com o direito e com as políticas da União Europeia, no respeito pela liberdade contratual dos intervenientes;
m) [Revogada];
n) Cooperar com a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia e com as entidades reguladoras no setor da energia e de mercados financeiros da União Europeia, velando pela transparência e integridade dos mercados e aplicando os regulamentos e sanções legalmente previstos;
o) Integrar, no âmbito dos compromissos assumidos por Portugal, as atividades dos conselhos ou grupos de regulação, designadamente no quadro do mercado interno da eletricidade e do gás e dos acordos dos mercados ibéricos da eletricidade e do gás natural, exercendo as competências decorrentes da aplicação desses acordos e contribuindo para a compatibilidade do processo de intercâmbio de dados no âmbito dos mesmos;
p) Acompanhar a atividade das entidades reguladoras afins, bem como as experiências internacionais de regulação no domínio da energia, e estabelecer relações de cooperação com estas entidades e com os organismos internacionais relevantes no âmbito da energia;
q) No âmbito das ações desenvolvidas ao abrigo da alínea anterior, promover a criação de mecanismos operacionais tendentes a permitir uma gestão ótima da rede, promover intercâmbios conjuntos de eletricidade e gás e a atribuição de capacidade transfronteiriça, permitindo um adequado nível de capacidade de interligação, incluindo através de novas interligações, no mercado ibérico e para além dele, por forma a promover o desenvolvimento de uma concorrência efetiva e a melhoria da segurança do abastecimento, sem discriminação entre os comercializadores de eletricidade e gás nos diferentes Estados membros;
r) Coordenar o desenvolvimento de todos os códigos de rede para os operadores das redes de transporte de eletricidade e gás e outros intervenientes nos respetivos mercados, bem como das regras relativas à gestão do congestionamento;
s) Supervisionar a cooperação técnica entre o gestor ou operador da rede nacional de transporte, os gestores ou operadores das redes de transporte da União Europeia e os gestores ou operadores das redes de transporte de países terceiros;
t) [Revogada];
u) [Revogada];
v) Estabelecer os termos e condições da prestação de serviços de compensação, os quais devem ser equitativos, não discriminatórios e basear-se em critérios objetivos, bem como do acesso a infraestruturas transfronteiriças, incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade e gestão dos congestionamentos;
w) Proceder à certificação do operador da rede nacional de transporte (RNT) e do operador da rede nacional de transporte de gás natural (RNTGN), nos termos previstos na legislação aplicável, com o objetivo de avaliar o cumprimento das condições legalmente estabelecidas para cada um deles;
x) Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condições da certificação do operador da RNT e do operador da RNTGN, nos termos em que foram concedidas, e, sempre que aplicável nos termos da lei, proceder à reapreciação da referida certificação;
y) Assegurar a eficiência e a racionalidade da atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, designadamente, protegendo os direitos e interesses dos utilizadores de veículos elétricos e velando pelo cumprimento, pelos agentes do setor, das obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos aplicáveis;
z) [Revogada];
aa) [Revogada].
3 - No âmbito da regulação dos Sistema Petrolífero Nacional (SPN), nomeadamente dos setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis são atribuições da ERSE:
a) Regular e supervisionar os setores do GPL, dos combustíveis derivados do petróleo e dos biocombustíveis;
b) Regular as condições de relacionamento comercial entre os agentes e os clientes, as condições de qualidade de serviço e as condições e tarifas de acesso a infraestruturas de armazenamento, de distribuição e de comercialização;
c) Monitorizar o funcionamento dos mercados e da logística de petróleo bruto e produtos de petróleo;
d) Monitorizar o mercado no âmbito do SPN, nomeadamente acompanhando as condições de aprovisionamento do País em petróleo bruto e produtos de petróleo;
e) Monitorizar o cumprimento das obrigações no âmbito do GPL canalizado, promovendo as ações que permitam prevenir congestionamentos, assegurar o acesso de terceiros, a garantia de serviço público e a segurança;
f) Acompanhar e monitorizar o desenvolvimento e a utilização das capacidades de refinação, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de produtos de petróleo;
g) Promover a defesa dos direitos e dos interesses dos consumidores, nomeadamente em relação à forma e qualidade da prestação de serviços, promovendo a sua informação;
h) Dar parecer no âmbito dos procedimentos de licenciamento de grandes instalações petrolíferas, designadamente de refinação, de transporte e de armazenamento, bem como de postos de abastecimento de combustíveis, de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de biocombustíveis e de instalações de armazenamento e distribuição de GPL canalizado;
i) Realizar, em coordenação com as entidades fiscalizadoras, auditorias no âmbito do SPN;
j) Ter acesso ao registo dos intervenientes do SPN, atribuição garantida pela DGEG, e utilizar essa informação em prol da garantia do bom funcionamento do mercado e do sistema;
k) Constituir um acervo documental atualizado que possibilite o conhecimento das características e perspetivas de desenvolvimento do SPN.
4 - Incumbe ainda à ERSE:
a) Colaborar com a Assembleia da República e com o Governo na formulação das políticas e dos diplomas respeitantes ao setor energético integrados no âmbito da sua regulação, nomeadamente por intermédio da elaboração de pareceres sobre o impacto económico da legislação a aprovar sobre os setores que regula;
b) Proceder à divulgação do quadro regulatório, das suas competências e suas iniciativas, bem como das obrigações dos operadores e dos direitos dos consumidores;
c) Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes dos setores regulados, das obrigações de serviço público e demais obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos aplicáveis aos setores regulados;
d) Velar pelo cumprimento das medidas de salvaguarda em caso de crise energética, tal como definida no Decreto-Lei n.º 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual, e colaborar, no âmbito das suas competências com as entidades com atribuições em caso de ameaça à segurança das pessoas, equipamentos ou instalações ou à integridade da rede;
e) Promover e garantir, enquanto entidade reguladora e nos termos previstos na legislação aplicável, a concorrência entre os agentes intervenientes nos mercados, coordenando a sua atuação com a Autoridade da Concorrência e cooperando com esta entidade na verificação e aplicação da legislação de concorrência;
f) Promover a resolução dos litígios que surjam entre os intervenientes nos setores regulados, no quadro das competências que lhe estão atribuídas na legislação e regulamentação aplicáveis;
g) Promover a realização da arbitragem entre os operadores e os consumidores, nos termos da legislação aplicável, com vista à resolução de litígios.
5 - Quando, no âmbito do processo de certificação do operador da RNT e do operador da RNTGN previstos na lei, forem impostas aos referidos operadores as regras aplicáveis ao operador de transporte independente, a ERSE tem as seguintes atribuições:
a) Impor as sanções previstas no regime sancionatório do setor energético por comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;
b) Monitorizar as comunicações entre o operador da rede de transporte e a empresa verticalmente integrada, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações do operador da rede de transporte;
c) Atuar como autoridade de resolução de litígios entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte no que respeita a queixas apresentadas por qualquer interessado;
d) Monitorizar as relações comerciais e financeiras, incluindo os empréstimos e prestação de garantias, entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte;
e) Aprovar quaisquer acordos comerciais e financeiros entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte, na condição de satisfazerem as condições de mercado;
f) Aprovar o programa de conformidade e monitorizar o seu cumprimento;
g) Quando notificada pelo responsável pela conformidade sobre as propostas de decisão sobre o plano de investimento ou sobre investimentos específicos na rede, exigir justificações da empresa verticalmente integrada, devendo essas justificações incluir, em particular, provas de que não se verificou qualquer comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;
h) Efetuar inspeções, incluindo inspeções não anunciadas, nas instalações da empresa verticalmente integrada e do operador da rede de transporte;
i) Atribuir todas as funções, ou funções específicas do operador da rede de transporte, a um operador de rede independente nos termos da lei, em caso de incumprimento reiterado por parte do operador da rede de transporte das obrigações que lhe incumbem nos termos da lei, em especial em caso de comportamento discriminatório persistente a favor da empresa verticalmente integrada.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
   - DL n.º 84/2013, de 25/06
   - DL n.º 57-A/2018, de 13/07
   - DL n.º 76/2019, de 03/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04
   -2ª versão: DL n.º 212/2012, de 25/09
   -3ª versão: DL n.º 84/2013, de 25/06
   -4ª versão: DL n.º 57-A/2018, de 13/07

  Artigo 4.º
Princípio da especialidade
1 - Sem prejuízo da observância do princípio da legalidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição expressa em contrário, a capacidade jurídica da ERSE abrange a prática de todos os atos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as obrigações necessárias à prossecução das suas atribuições.
2 - A ERSE não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
3 - A ERSE não pode garantir perante terceiros o cumprimento de obrigações de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas.
4 - A ERSE goza de capacidade judiciária ativa e passiva.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
   - DL n.º 84/2013, de 25/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04
   -2ª versão: DL n.º 212/2012, de 25/09

  Artigo 5.º
Promoção e defesa da concorrência
1 - Compete à ERSE fomentar e garantir a observância das regras da concorrência nos setores por si regulados, sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência.
2 - Incumbe à ERSE denunciar à Autoridade da Concorrência as práticas restritivas da concorrência de que tenha conhecimento e colaborar com aquela no correspondente procedimento sancionatório.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04

  Artigo 6.º
Obrigações dos operadores
1 - Os operadores cujas atividades estão sujeitas à regulação da ERSE, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, estão obrigados a prestar à ERSE toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente a informação e os documentos de que necessite.
2 - Na omissão da lei ou dos regulamentos aplicáveis, as informações e os documentos referidos no número anterior devem ser fornecidos à ERSE no prazo máximo de 30 dias a contar da data da solicitação, salvo se outro prazo mais curto for estabelecido pela ERSE com fundamento em razões de urgência, nomeadamente para cumprimento dos seus deveres de cooperação com a Assembleia da República ou com o Governo, bem como para o cumprimento das suas obrigações com as instituições da União Europeia e no âmbito dos mercados ibéricos.
3 - Os operadores referidos no n.º 1 estão sujeitos, nos termos da legislação que estabelece as bases dos setores regulados e dos seus diplomas complementares, ao cumprimento dos regulamentos aprovados pela ERSE.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 212/2012, de 25/09
   - DL n.º 84/2013, de 25/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 97/2002, de 12/04
   -2ª versão: DL n.º 212/2012, de 25/09

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