Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO |
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SUMÁRIO Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro _____________________ |
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CAPÍTULO VI
Disposições finais
| Artigo 28.º Alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro |
Os artigos 5.º e 30.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - A análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios, mediante autorização do Ministério da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles.
3 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...
2 - O conselho de fiscalização exerce as competências definidas na Lei Orgânica referida no número anterior.
3 - Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
4 - O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados e assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.» |
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