Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro _____________________ |
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CAPÍTULO V
Regime penal e contraordenacional
| Artigo 26.º Criação de base de dados de perfis de ADN não autorizada |
1 - Quem criar uma base de dados de perfis de ADN fora dos casos autorizados pela Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
2 - A tentativa é punível. |
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