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  Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho
  CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 90/2017, de 22/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 90/2017, de 22/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 40/2013, de 25/06)
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SUMÁRIO
Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
_____________________
  Artigo 17.º
Publicidade das deliberações
1 - São publicadas na 2.ª série do Diário da República:
a) A autorização a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º;
b) A limitação de comunicação dos dados a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
c) Os pareceres vinculativos que o conselho de fiscalização emita;
d) A ordem de destruição das amostras a que se refere a alínea l) do n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
e) As instruções que o conselho de fiscalização emita e desde que entenda ser necessária a sua publicação.
2 - Todas as deliberações referidas no número anterior são também publicadas na página da Internet do conselho de fiscalização, bem como outras deliberações e instruções cuja publicidade se afigure necessária.
3 - Após apreciação pela Assembleia da República, os relatórios apresentados nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º são publicitados na página oficial do conselho de fiscalização.
4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, com exceção dos documentos entregues diretamente à Assembleia da República, o conselho de fiscalização reserva-se a possibilidade de omitir quaisquer elementos que permitam a identificação das pessoas envolvidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 90/2017, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 40/2013, de 25/06

  Artigo 18.º
Reclamações, queixas e petições
1 - As reclamações, queixas e petições são dirigidas por escrito ao conselho de fiscalização, com indicação do nome e endereço dos seus autores, podendo ser exigida a confirmação da identidade destes.
2 - O direito de petição pode ser exercido por via postal, correio eletrónico ou por qualquer outro meio de comunicação escrito.
3 - Quando a questão suscitada não for da competência do conselho de fiscalização, deve este remetê-la à entidade competente, informando do facto o autor da petição.

  Artigo 19.º
Formalidades
1 - Os documentos dirigidos ao conselho de fiscalização e o processado subsequente não estão sujeitos a formalidades especiais.
2 - O conselho de fiscalização pode aprovar modelos ou formulários, em suporte de papel ou suporte eletrónico, com vista a permitir a melhor instrução dos pedidos de parecer ou de autorização, bem como das notificações de tratamentos de dados pessoais.
3 - Os pedidos de parecer sobre iniciativas legislativas devem ser remetidos ao conselho de fiscalização pela comissão parlamentar competente.
4 - Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros instrumentos jurídicos comunitários ou internacionais em preparação, relativos a base de dados de perfis de ADN, devem ser remetidos ao conselho de fiscalização pela entidade que representa o Estado Português no processo de elaboração da iniciativa.

  Artigo 20.º
Competências e substituição do presidente
1 - Preside ao conselho de fiscalização o membro que figura em primeiro lugar na lista mais votada.
2 - Compete ao presidente:
a) Representar o conselho de fiscalização;
b) Superintender no secretariado;
c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;
d) Ouvido o conselho de fiscalização, nomear o secretário e o técnico auxiliar;
e) Submeter à aprovação do conselho de fiscalização o plano de atividades;
f) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que o conselho de fiscalização designar.

  Artigo 21.º
Regime de despesas e receitas do conselho de fiscalização
1 - As receitas e despesas do conselho de fiscalização constam de proposta de orçamento anual a apresentar à Assembleia da República.
2 - Além das dotações que forem atribuídas ao conselho de fiscalização no orçamento da Assembleia da República, constituem receitas do conselho:
a) 10 % das receitas obtidas pelo INMLCF, I. P., cobradas a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares para a realização dos exames e perícias com vista à obtenção de perfis de ADN a inserir na base nacional de perfis de ADN, nos termos da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
b) O produto da venda de publicações;
c) O produto de encargos da passagem de certidões e de acesso à informação constante da base de perfis de ADN;
d) 50 % do produto das coimas aplicadas, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º;
e) O saldo da gerência do ano anterior;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
3 - Constituem despesas do conselho de fiscalização as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.
4 - A proposta de orçamento anual é aprovada por todos os membros do conselho de fiscalização.
5 - As contas do conselho de fiscalização ficam sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

CAPÍTULO IV
Secretariado
  Artigo 22.º
Secretário do conselho de fiscalização
1 - O conselho de fiscalização dispõe de um secretário.
2 - O secretário é nomeado, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, com grau de licenciatura e com competência para o desempenho do lugar, por despacho do presidente, obtido parecer favorável do conselho de fiscalização.
3 - Compete ao secretário, nomeadamente:
a) Secretariar as reuniões do conselho de fiscalização;
b) Tratar do expediente do conselho de fiscalização;
c) Dar execução às decisões do conselho de fiscalização;
d) Assegurar a boa organização e o bom funcionamento dos serviços de apoio, em particular a gestão financeira, a gestão de instalações e equipamento do conselho de fiscalização, de acordo com as orientações do seu presidente;
e) Assessorar o conselho de fiscalização na elaboração e execução do orçamento anual a apresentar à Assembleia da República;
f) Elaborar, coadjuvado por um dos elementos do conselho, o projeto de relatório previsto na alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º
4 - A nomeação do secretário é feita em regime de comissão de serviço, por períodos de quatro anos.
5 - O secretário pode ser assessorado por um técnico auxiliar em particular nas tarefas relativas ao orçamento do conselho.
6 - O técnico auxiliar é nomeado pelo presidente de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público previamente estabelecida.
7 - O secretário está isento de horário de trabalho, não sendo por isso devida qualquer remuneração a título de horas extraordinárias.

  Artigo 23.º
Regime de pessoal
Ao secretário do conselho de fiscalização e ao técnico auxiliar aplica-se o regime jurídico do emprego público.

  Artigo 24.º
Cartão de identificação
O secretário do conselho de fiscalização possui cartão de identificação, dele constando o cargo desempenhado e os direitos e regalias inerentes à sua função.

  Artigo 25.º
Sigilo profissional
1 - O secretário e o técnico auxiliar estão sujeitos ao dever de sigilo em relação a todas as informações de que tenham tomado conhecimento em razão da sua atividade.
2 - O dever de sigilo mantém-se para além do termo das funções.

CAPÍTULO V
Regime penal e contraordenacional
  Artigo 26.º
Criação de base de dados de perfis de ADN não autorizada
1 - Quem criar uma base de dados de perfis de ADN fora dos casos autorizados pela Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, é punido com pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
2 - A tentativa é punível.

  Artigo 27.º
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações puníveis com coimas de (euro) 1500 a (euro) 15 000 os seguintes comportamentos:
a) A violação do dever de colaboração previsto na alínea e) do n.º 3 do artigo 2.º e nos n.os 1, 2, 3 e 6 do artigo 4.º;
b) A não destruição das amostras no prazo de 30 dias após a notificação enviada pelo conselho de fiscalização ao INMLCF, I. P,. ou ao LPC;
c) A não eliminação dos perfis de ADN, ao abrigo do disposto nas alíneas i) e j) do n.º 3 do artigo 2.º, no prazo de 30 dias após a notificação enviada pelo conselho de fiscalização ao INMLCF, I. P.;
d) A comunicação de perfis de ADN, bem como dos dados pessoais correspondentes, pelo INMLCF, I. P., fora dos casos previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
e) A conservação de amostras fora dos casos autorizados pela Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
f) O incumprimento do direito de acesso estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 24.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
2 - A negligência é sempre punida nas contraordenações previstas no número anterior.
3 - A aplicação das coimas previstas no n.º 1 compete ao presidente do conselho de fiscalização, sob prévia deliberação do conselho.
4 - O montante das importâncias cobradas, em resultado da aplicação das coimas previstas no n.º 1, reverte, em partes iguais, para o Estado e para o conselho de fiscalização.
5 - Às contraordenações previstas no n.º 1 é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 90/2017, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 40/2013, de 25/06

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