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  Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho
    CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

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SUMÁRIO
Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
_____________________
  Artigo 21.º
Regime de despesas e receitas do conselho de fiscalização
1 - As receitas e despesas do conselho de fiscalização constam de proposta de orçamento anual a apresentar à Assembleia da República.
2 - Além das dotações que forem atribuídas ao conselho de fiscalização no orçamento da Assembleia da República, constituem receitas do conselho:
a) 10 % das receitas obtidas pelo INMLCF, I. P., cobradas a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares para a realização dos exames e perícias com vista à obtenção de perfis de ADN a inserir na base nacional de perfis de ADN, nos termos da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
b) O produto da venda de publicações;
c) O produto de encargos da passagem de certidões e de acesso à informação constante da base de perfis de ADN;
d) 50 % do produto das coimas aplicadas, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º;
e) O saldo da gerência do ano anterior;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
3 - Constituem despesas do conselho de fiscalização as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.
4 - A proposta de orçamento anual é aprovada por todos os membros do conselho de fiscalização.
5 - As contas do conselho de fiscalização ficam sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

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