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  Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho
  CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 90/2017, de 22/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 90/2017, de 22/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 40/2013, de 25/06)
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SUMÁRIO
Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
_____________________
  Artigo 11.º
Garantias
Os membros do conselho de fiscalização não podem ser prejudicados na sua colocação, na sua carreira profissional, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões e atividade do conselho.

  Artigo 12.º
Cartão de identificação
1 - Os membros do conselho de fiscalização possuem cartão de identificação, dele constando o cargo, as regalias e os direitos inerentes à sua função.
2 - O cartão de identificação é simultaneamente de livre-trânsito e de acesso a qualquer local para o estrito cumprimento das funções e responsabilidades atribuídas ao conselho de fiscalização.

CAPÍTULO III
Funcionamento do conselho de fiscalização
  Artigo 13.º
Reuniões
1 - O conselho de fiscalização funciona com caráter permanente.
2 - O conselho de fiscalização tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
3 - As reuniões extraordinárias têm lugar:
a) Por iniciativa do presidente;
b) A pedido de qualquer dos seus membros.
4 - As reuniões do conselho de fiscalização não são públicas e realizam-se nas suas instalações ou, por sua deliberação, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções.
5 - O presidente, quando o entender conveniente, pode, com o acordo dos restantes membros do conselho de fiscalização, convidar a participar nas reuniões, salvo na fase decisória, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil.
6 - Das reuniões é lavrada ata, que, depois de aprovada pelo conselho de fiscalização, é assinada pelo presidente e pelo membro que secretariou a reunião.

  Artigo 14.º
Ordem de trabalhos
1 - A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária é fixada pelo presidente, devendo ser comunicada aos vogais com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.
2 - A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de oito dias úteis relativamente à data da reunião.

  Artigo 15.º
Deliberações
1 - O conselho de fiscalização só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos dois dos seus membros.
2 - As deliberações do conselho de fiscalização são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

  Artigo 16.º
Relações do conselho de fiscalização com a Assembleia da República
1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do conselho de fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade.
2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento da base de dados de perfis de ADN tem lugar em sede de comissão parlamentar.
3 - As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de segredo, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

  Artigo 17.º
Publicidade das deliberações
1 - São publicadas na 2.ª série do Diário da República:
a) A autorização a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º;
b) A limitação de comunicação dos dados a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
c) Os pareceres vinculativos que o conselho de fiscalização emita;
d) A ordem de destruição das amostras a que se refere a alínea l) do n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
e) As instruções que o conselho de fiscalização emita e desde que entenda ser necessária a sua publicação.
2 - Todas as deliberações referidas no número anterior são também publicadas na página da Internet do conselho de fiscalização, bem como outras deliberações e instruções cuja publicidade se afigure necessária.
3 - Após apreciação pela Assembleia da República, os relatórios apresentados nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º são publicitados na página oficial do conselho de fiscalização.
4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, com exceção dos documentos entregues diretamente à Assembleia da República, o conselho de fiscalização reserva-se a possibilidade de omitir quaisquer elementos que permitam a identificação das pessoas envolvidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 90/2017, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 40/2013, de 25/06

  Artigo 18.º
Reclamações, queixas e petições
1 - As reclamações, queixas e petições são dirigidas por escrito ao conselho de fiscalização, com indicação do nome e endereço dos seus autores, podendo ser exigida a confirmação da identidade destes.
2 - O direito de petição pode ser exercido por via postal, correio eletrónico ou por qualquer outro meio de comunicação escrito.
3 - Quando a questão suscitada não for da competência do conselho de fiscalização, deve este remetê-la à entidade competente, informando do facto o autor da petição.

  Artigo 19.º
Formalidades
1 - Os documentos dirigidos ao conselho de fiscalização e o processado subsequente não estão sujeitos a formalidades especiais.
2 - O conselho de fiscalização pode aprovar modelos ou formulários, em suporte de papel ou suporte eletrónico, com vista a permitir a melhor instrução dos pedidos de parecer ou de autorização, bem como das notificações de tratamentos de dados pessoais.
3 - Os pedidos de parecer sobre iniciativas legislativas devem ser remetidos ao conselho de fiscalização pela comissão parlamentar competente.
4 - Os pedidos de parecer sobre quaisquer outros instrumentos jurídicos comunitários ou internacionais em preparação, relativos a base de dados de perfis de ADN, devem ser remetidos ao conselho de fiscalização pela entidade que representa o Estado Português no processo de elaboração da iniciativa.

  Artigo 20.º
Competências e substituição do presidente
1 - Preside ao conselho de fiscalização o membro que figura em primeiro lugar na lista mais votada.
2 - Compete ao presidente:
a) Representar o conselho de fiscalização;
b) Superintender no secretariado;
c) Convocar as sessões e fixar a ordem de trabalhos;
d) Ouvido o conselho de fiscalização, nomear o secretário e o técnico auxiliar;
e) Submeter à aprovação do conselho de fiscalização o plano de atividades;
f) Em geral, assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.
3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal que o conselho de fiscalização designar.

  Artigo 21.º
Regime de despesas e receitas do conselho de fiscalização
1 - As receitas e despesas do conselho de fiscalização constam de proposta de orçamento anual a apresentar à Assembleia da República.
2 - Além das dotações que forem atribuídas ao conselho de fiscalização no orçamento da Assembleia da República, constituem receitas do conselho:
a) 10 % das receitas obtidas pelo INMLCF, I. P., cobradas a entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como a particulares para a realização dos exames e perícias com vista à obtenção de perfis de ADN a inserir na base nacional de perfis de ADN, nos termos da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
b) O produto da venda de publicações;
c) O produto de encargos da passagem de certidões e de acesso à informação constante da base de perfis de ADN;
d) 50 % do produto das coimas aplicadas, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º;
e) O saldo da gerência do ano anterior;
f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
3 - Constituem despesas do conselho de fiscalização as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes do seu funcionamento, bem como quaisquer outras relativas à prossecução das suas atribuições.
4 - A proposta de orçamento anual é aprovada por todos os membros do conselho de fiscalização.
5 - As contas do conselho de fiscalização ficam sujeitas ao controlo do Tribunal de Contas, nos termos da lei.

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