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  Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho
    CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

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SUMÁRIO
Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
_____________________
CAPÍTULO III
Funcionamento do conselho de fiscalização
  Artigo 13.º
Reuniões
1 - O conselho de fiscalização funciona com caráter permanente.
2 - O conselho de fiscalização tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
3 - As reuniões extraordinárias têm lugar:
a) Por iniciativa do presidente;
b) A pedido de qualquer dos seus membros.
4 - As reuniões do conselho de fiscalização não são públicas e realizam-se nas suas instalações ou, por sua deliberação, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções.
5 - O presidente, quando o entender conveniente, pode, com o acordo dos restantes membros do conselho de fiscalização, convidar a participar nas reuniões, salvo na fase decisória, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil.
6 - Das reuniões é lavrada ata, que, depois de aprovada pelo conselho de fiscalização, é assinada pelo presidente e pelo membro que secretariou a reunião.

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