Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho
  CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO(versão actualizada)

    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - Lei n.º 90/2017, de 22/08
- 2ª versão - a mais recente (Lei n.º 90/2017, de 22/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 40/2013, de 25/06)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  11      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
_____________________
  Artigo 7.º
Inamovibilidade
1 - Os membros do conselho de fiscalização são inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato, salvo nos seguintes casos:
a) Morte ou impossibilidade física permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo do mandato;
b) Renúncia ao mandato.
2 - No caso de vacatura por um dos motivos previstos no número anterior, a vaga deve ser preenchida no prazo de 60 dias após a sua verificação, através da designação de novo membro pela Assembleia da República.
3 - O membro designado nos termos do número anterior completa o mandato do membro que substitui.

  Artigo 8.º
Imunidades
1 - Os membros do conselho de fiscalização não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos ou opiniões que emitirem no exercício das suas funções, sem prejuízo do cumprimento das obrigações que lhes são aplicáveis nos termos da presente lei.
2 - Nenhum membro do conselho de fiscalização pode ser detido ou preso preventivamente sem autorização da Assembleia da República, salvo por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
3 - Movido procedimento criminal contra algum membro do conselho de fiscalização, e acusado este definitivamente, a Assembleia da República decide se o mesmo deve ou não ser suspenso, para efeito de seguimento do processo, sendo obrigatória a decisão de suspensão quando se trate de crime punível com pena de prisão superior a três anos.

  Artigo 9.º
Deveres
1 - Constituem deveres dos membros do conselho de fiscalização:
a) Exercer o respetivo cargo com a independência, a isenção e o sentido de missão inerentes à função que exercem;
b) Contribuir, pelo seu zelo, a sua dedicação e o seu exemplo, para a boa aplicação da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
c) Guardar segredo nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
2 - O dever de segredo referido no número anterior mantém-se após a cessação dos respetivos mandatos.

  Artigo 10.º
Estatuto remuneratório
1 - Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada.
2 - Os membros do conselho de fiscalização beneficiam do regime geral de segurança social, se não estiverem abrangidos por outro mais favorável.

  Artigo 11.º
Garantias
Os membros do conselho de fiscalização não podem ser prejudicados na sua colocação, na sua carreira profissional, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões e atividade do conselho.

  Artigo 12.º
Cartão de identificação
1 - Os membros do conselho de fiscalização possuem cartão de identificação, dele constando o cargo, as regalias e os direitos inerentes à sua função.
2 - O cartão de identificação é simultaneamente de livre-trânsito e de acesso a qualquer local para o estrito cumprimento das funções e responsabilidades atribuídas ao conselho de fiscalização.

CAPÍTULO III
Funcionamento do conselho de fiscalização
  Artigo 13.º
Reuniões
1 - O conselho de fiscalização funciona com caráter permanente.
2 - O conselho de fiscalização tem reuniões ordinárias e extraordinárias.
3 - As reuniões extraordinárias têm lugar:
a) Por iniciativa do presidente;
b) A pedido de qualquer dos seus membros.
4 - As reuniões do conselho de fiscalização não são públicas e realizam-se nas suas instalações ou, por sua deliberação, em qualquer outro local do território nacional, sendo a periodicidade estabelecida nos termos adequados ao desempenho das suas funções.
5 - O presidente, quando o entender conveniente, pode, com o acordo dos restantes membros do conselho de fiscalização, convidar a participar nas reuniões, salvo na fase decisória, qualquer pessoa cuja presença seja considerada útil.
6 - Das reuniões é lavrada ata, que, depois de aprovada pelo conselho de fiscalização, é assinada pelo presidente e pelo membro que secretariou a reunião.

  Artigo 14.º
Ordem de trabalhos
1 - A ordem de trabalhos para cada reunião ordinária é fixada pelo presidente, devendo ser comunicada aos vogais com a antecedência mínima de cinco dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.
2 - A ordem de trabalhos deve incluir os assuntos que para esse fim lhe forem indicados por qualquer vogal, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de oito dias úteis relativamente à data da reunião.

  Artigo 15.º
Deliberações
1 - O conselho de fiscalização só pode reunir e deliberar com a presença de pelo menos dois dos seus membros.
2 - As deliberações do conselho de fiscalização são tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

  Artigo 16.º
Relações do conselho de fiscalização com a Assembleia da República
1 - A Assembleia da República pode requerer a presença do conselho de fiscalização, em sede de comissão parlamentar, com o objetivo de obter esclarecimentos sobre o exercício da sua atividade.
2 - A apresentação dos pareceres relativos ao funcionamento da base de dados de perfis de ADN tem lugar em sede de comissão parlamentar.
3 - As reuniões referidas nos números anteriores realizam-se à porta fechada, ficando todos aqueles que a elas assistirem sujeitos ao dever de segredo, nos termos do artigo 28.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

  Artigo 17.º
Publicidade das deliberações
1 - São publicadas na 2.ª série do Diário da República:
a) A autorização a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º;
b) A limitação de comunicação dos dados a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º;
c) Os pareceres vinculativos que o conselho de fiscalização emita;
d) A ordem de destruição das amostras a que se refere a alínea l) do n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 34.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro;
e) As instruções que o conselho de fiscalização emita e desde que entenda ser necessária a sua publicação.
2 - Todas as deliberações referidas no número anterior são também publicadas na página da Internet do conselho de fiscalização, bem como outras deliberações e instruções cuja publicidade se afigure necessária.
3 - Após apreciação pela Assembleia da República, os relatórios apresentados nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 2.º são publicitados na página oficial do conselho de fiscalização.
4 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, com exceção dos documentos entregues diretamente à Assembleia da República, o conselho de fiscalização reserva-se a possibilidade de omitir quaisquer elementos que permitam a identificação das pessoas envolvidas.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 90/2017, de 22/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 40/2013, de 25/06

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa