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  Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho
    CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN - ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

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SUMÁRIO
Aprova a lei de organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN e procede à primeira alteração à Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro
_____________________
  Artigo 11.º
Garantias
Os membros do conselho de fiscalização não podem ser prejudicados na sua colocação, na sua carreira profissional, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato, considerando-se justificadas, para todos os efeitos, as faltas dadas ao serviço em razão das reuniões e atividade do conselho.

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