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  DL n.º 17/2009, de 14 de Janeiro
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SUMÁRIO
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, e revoga a Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio
_____________________

Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, estabelece as medidas e acções estruturais e operacionais relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Este sistema assenta em três pilares fundamentais, o primeiro relativo à prevenção estrutural, o segundo referente à vigilância, detecção e fiscalização e o terceiro respeitante ao combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio, e enquadra num modelo activo e estruturante duas dimensões de defesa que se complementam: a defesa de pessoas e bens e a defesa da floresta.
Para a operacionalização e concretização dos diferentes pilares, este sistema estabelece um conjunto de metas e objectivos, entre os quais a promoção da gestão activa da floresta, a implementação da gestão de combustíveis em áreas florestais, a construção e manutenção de faixas exteriores de protecção de zonas de interface, o tratamento de áreas florestais num esquema de mosaico e de intervenção silvícola, a dinamização do esforço de educação e sensibilização para a defesa da floresta contra incêndios e para o uso correcto do fogo, o reforço da vigilância e a fiscalização e aplicação do regime contra-ordenacional instituído, o reforço das estruturas de combate e de defesa da floresta contra incêndios, e a adopção de estratégias de reabilitação de áreas ardidas.
Porém, e após dois anos de vigência do referido diploma, importa proceder a alguns ajustes que permitam ultrapassar constrangimentos observados na aplicação do mesmo.
Em primeiro lugar, urge definir e implementar o nível de planeamento e coordenação regional, ao nível distrital, sob a forma de comissões distritais de defesa da floresta, estruturas de planeamento estratégico e de articulação entre entidades, já previstas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que todavia careciam de enquadramento institucional e de uma definição clara das suas atribuições.
Importa igualmente clarificar as competências das entidades administrativas do Estado e da administração local, em particular no que respeita à declaração de utilidade pública das infra-estruturas de defesa da floresta contra incêndios, que passa a ser proposta apenas pelas câmaras municipais.
No que respeita à edificação em zonas classificadas, nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), de elevado ou muito elevado risco de incêndio, esta passa a ser apenas interdita fora das áreas edificadas consolidadas. No que se refere às novas edificações, estas passam igualmente a observar as disposições previstas nos PMDFCI, ou se este não existir, as regras já existentes no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho.
Também nas disposições relativas ao uso do fogo importa introduzir alterações que permitam uma clarificação das regras de utilização desta ferramenta e contribuir para uma mais eficaz defesa de pessoas e bens e do património florestal. Assim, as regras relativas ao uso do fogo passam a ser observadas para todas as acções de fogo técnico e não apenas para o fogo controlado. De igual forma, as acções de fogo de supressão passam a estar enquadradas na legislação, permitindo assim uma clara regulação da sua utilização e a salvaguarda da segurança de todos os intervenientes nos teatros de operações.
Por último, são ainda definidos os prazos de elaboração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição à Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho
1 - São alterados os artigos 1.º a 4.º, 6.º a 14.º, 16.º, 18.º a 21.º, 23.º a 28.º, 30.º, 32.º, 34.º e 35.º a 43.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O presente decreto-lei estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios.
2 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território continental português.
Artigo 2.º
Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios
1 - O Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios prevê o conjunto de medidas e acções de articulação institucional, de planeamento e de intervenção relativas à prevenção e protecção das florestas contra incêndios, nas vertentes da compatibilização de instrumentos de ordenamento, de sensibilização, planeamento, ordenamento do território florestal, silvicultura, infra-estruturação, vigilância, detecção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no sector florestal.
2 - No âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, a prevenção estrutural assume um papel predominante, assente na actuação de forma concertada de planeamento e na procura de estratégias conjuntas, conferindo maior coerência regional e nacional à defesa da floresta contra incêndios.
3 - No âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, cabe:
a) À Autoridade Florestal Nacional a coordenação das acções de prevenção estrutural, nas vertentes de sensibilização, planeamento, organização do território florestal, silvicultura e infra-estruturação.
b) À Guarda Nacional Republicana a coordenação das acções de prevenção operacional relativas à vertente da vigilância, detecção e fiscalização;
c) ...
4 - Compete à Autoridade Florestal Nacional a organização e coordenação do dispositivo de prevenção estrutural, que durante o período crítico se integra na estrutura operacional coordenada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
5 - Compete ainda à Autoridade Florestal Nacional a manutenção, à escala nacional, de um sistema de informação relativo a incêndios florestais (SGIF), através da adopção de um sistema de gestão de informação de incêndios florestais e o registo cartográfico das áreas ardidas.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - Todas as entidades que integram o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios têm acesso aos dados do SGIF necessários à definição das políticas e acções de vigilância, detecção, combate, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização.
9 - As regras de criação e funcionamento do SGIF são aprovadas, mediante proposta do presidente da Autoridade Florestal Nacional, pelo Conselho Florestal Nacional.
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) ...
b) «Áreas edificadas consolidadas» áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas e outras áreas edificadas em solo rural classificadas deste modo pelos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares;
c) [Anterior alínea b).]
d) «Contrafogo» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio, na dianteira de uma frente de incêndio de forma a provocar a interacção das duas frentes de fogo e a alterar a sua direcção de propagação ou a provocar a sua extinção;
e) ...
f) «Espaços florestais» os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;
g) ...
h) ...
i) «Fogo de supressão» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, compreendendo o fogo táctico e o contrafogo;
j) «Fogo táctico» o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais, consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objectivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a protecção de pessoas e bens;
l) «Fogo técnico» o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;
m) [Anterior alínea i).]
n) «Gestão de combustível» a criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte e ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objectivos dos espaços intervencionados;
o) [Anterior alínea m).]
p) [Anterior alínea n).]
q) [Anterior alínea o).]
r) [Anterior alínea p).]
s) [Anterior alínea q).]
t) [Anterior alínea r).]
u) [Anterior alínea s).]
v) [Anterior alínea t).]
x) «Queima» o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados;
z) «Queimadas» o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
aa) [Anterior alínea x).]
bb) [Anterior alínea z).]
cc) [Anterior alínea aa).]
dd) [Anterior alínea bb).]
ee) «Rede de vigilância e detecção de incêndios» o conjunto de infra-estruturas e equipamentos que visam permitir a execução eficiente das acções de detecção de incêndios, vigilância, fiscalização e dissuasão, integrando designadamente a Rede Nacional de Postos de Vigia, os locais estratégicos de estacionamento, os troços especiais de vigilância móvel e os trilhos de vigilância, a videovigilância ou outros meios que se revelem tecnologicamente adequados;
ff) [Anterior alínea cc).]
gg) [Anterior alínea dd).]
hh) [Anterior alínea ee).]
ii) [Anterior alínea ff).]
Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - O índice de risco temporal de incêndio florestal e respectiva cartografia é elaborada pelo Instituto de Meteorologia, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional.
Artigo 6.º
[...]
1 - As manchas florestais onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor patrimonial, social ou ecológico são designadas por zonas críticas, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos planos regionais de ordenamento florestal.
2 - ...
Artigo 7.º
[...]
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e acções, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, distrital e municipal.
2 - ...
3 - O planeamento distrital tem um enquadramento táctico e caracteriza-se pela seriação e organização das acções e dos objectivos definidos no PNDFCI à escala distrital.
4 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades distritais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - O PNDFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação bianual, e onde estão preconizadas a política e as medidas para a defesa da floresta contra incêndios, englobando planos de prevenção, sensibilização, vigilância, detecção, combate, supressão, recuperação de áreas ardidas, investigação e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara de objectivos e metas a atingir, calendarização das medidas e acções, orçamento, plano financeiro e indicadores de execução.
3 - O PNDFCI incorpora o plano de protecção das florestas contra incêndios, elaborado nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho.
4 - ...
5 - O PNDFCI é elaborado pela Autoridade Florestal Nacional e aprovado por resolução do Conselho de Ministros, sendo a sua monitorização objecto de relatório bianual elaborado por entidade externa.
6 - (Revogado.)
Artigo 9.º
Planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios
1 - O planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios desenvolve as orientações nacionais decorrentes do planeamento nacional em matéria florestal e do PNDFCI, estabelecendo a estratégia distrital de defesa da floresta contra incêndios.
2 - A coordenação e actualização contínua do planeamento distrital cabe aos respectivos governadores civis, com o apoio técnico da Autoridade Florestal Nacional.
3 - O apoio técnico referido no número anterior traduz-se na disponibilização de um elemento de ligação da Autoridade Florestal Nacional, junto de cada governo civil.
4 - O elemento de ligação referido no número anterior pode ser, ou não, o mesmo elemento que desempenha as funções de oficial de ligação no período crítico.
Artigo 10.º
Planeamento municipal de defesa da floresta contra incêndios
1 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), de âmbito municipal ou intermunicipal, contêm as acções necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das acções de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.
2 - Os PMDFCI são elaborados pelas comissões municipais de defesa da floresta em consonância com o PNDFCI e com o respectivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento da Autoridade Florestal Nacional homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
3 - A coordenação e a gestão dos PMDFCI compete ao presidente de câmara municipal.
4 - A elaboração, execução e actualização dos PMDFCI tem carácter obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a sua execução no âmbito do relatório anual de actividades.
5 - A cartografia da rede regional de defesa da floresta contra incêndios e de risco de incêndio, constante dos PMDFCI, deve ser delimitada e regulamentada nos respectivos planos municipais de ordenamento do território.
6 - Podem os municípios criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infra-estruturas de elevado valor estratégico nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado nos mapas de risco de incêndio florestal, que constem dos PDDFCI.
7 - No âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou benefício outorgado pelo Estado os municípios que possuam PMDFCI aprovado.
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
Artigo 11.º
Relação entre instrumentos de planeamento
1 - Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só as acções de silvicultura para defesa da floresta contra incêndios e de infra-estruturação dos espaços rurais, mas também a sua integração e compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os PMDFCI e os planos regionais de ordenamento florestal (PROF).
2 - Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível submunicipal devem estar articuladas e enquadradas pelos PMDFCI.
Artigo 12.º
Redes de defesa da floresta contra incêndios
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infra-estruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento de defesa da floresta contra incêndios.
2 - ...
3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe à Autoridade Florestal Nacional.
4 - O acompanhamento da componente prevista na alínea d) do n.º 2 é da responsabilidade da Autoridade Florestal Nacional em articulação com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização incumbe à Guarda Nacional Republicana, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional e com a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização é da responsabilidade da Autoridade Nacional de Protecção Civil, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional e com a Guarda Nacional Republicana.
7 - A recolha, registo e actualização da base de dados das RDFCI deve ser efectuada pelas autarquias locais, mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pela Autoridade Florestal Nacional, ouvido o Conselho Florestal Nacional.
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível, de interesse distrital, cumprem todas as funções referidas no número anterior e desenvolvem-se nos espaços rurais.
4 - ...
5 - ...
6 - As especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos florestais de recreio são definidas em regulamento da Autoridade Florestal Nacional homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvida a Autoridade Nacional de Protecção Civil.
7 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as especificações técnicas relativas à construção e manutenção das redes de faixas e dos mosaicos de parcelas de gestão de combustível são objecto de regulamento da Autoridade Florestal Nacional homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
8 - Quando as faixas de gestão de combustíveis e os mosaicos de parcelas ocorram em áreas ocupadas por sobreiros e azinheiras, a Autoridade Florestal Nacional pode autorizar desbastes com o objectivo de reduzir a continuidade dos combustíveis.
Artigo 14.º
[...]
1 - As infra-estruturas discriminadas no n.º 2 do artigo 12.º, e os terrenos necessários à sua execução e inscritas nos PMDFCI podem, sob proposta das câmaras municipais, ser declaradas de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Código das Expropriações, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível definidas no âmbito do planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios devem ser declaradas de utilidade pública, nos termos do número anterior, ficando qualquer alteração ao uso do solo ou do coberto vegetal sujeita a parecer vinculativo da Autoridade Florestal Nacional, sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 16.º
Condicionalismos à edificação
1 - ...
2 - A construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria, fora das áreas edificadas consolidadas, é proibida nos terrenos classificados nos PMDFCI com risco de incêndio das classes alta ou muito alta, sem prejuízo das infra-estruturas definidas nas RDFCI.
3 - As novas edificações no espaço florestal ou rural fora das áreas edificadas consolidadas têm de salvaguardar, na sua implantação no terreno, as regras definidas no PMDFCI respectivo ou, se este não existir, a garantia de distância à estrema da propriedade de uma faixa de protecção nunca inferior a 50 m e a adopção de medidas especiais relativas à resistência do edifício à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e respectivos acessos.
Artigo 18.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As redes primárias de faixas de gestão de combustível são definidas pelos planos distritais de defesa da floresta contra incêndios e obrigatoriamente integrados no planeamento municipal de defesa da floresta contra incêndios.
Artigo 19.º
Depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis
1 - ...
2 - Durante o período crítico só é permitido empilhamento em carregadouro de produtos resultantes de corte ou extracção (estilha, rolaria, madeira, cortiça e resina) desde que seja salvaguardada uma área sem vegetação com 10 m em redor e garantindo que nos restantes 40 m a carga combustível é inferior ao estipulado no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
Artigo 20.º
[...]
As normas técnicas e funcionais relativas à classificação, cadastro, construção, manutenção e sinalização de vias integrantes da rede viária florestal, pontos de água e das demais infra-estruturas florestais integrantes das RDFCI constam de normas próprias, a aprovar por regulamento da Autoridade Florestal Nacional, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvido o Conselho Florestal Nacional.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto em matéria contra-ordenacional, em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 8, 9 e 11 do artigo 15.º, no artigo 17.º e no artigo 18.º, as entidades fiscalizadoras devem, no prazo máximo de seis dias, comunicar o facto às câmaras municipais, no âmbito de incumprimento do artigo 15.º, e à Autoridade Florestal Nacional, no âmbito dos artigos 17.º e 18.º
3 - A câmara municipal ou a Autoridade Florestal Nacional, nos termos do disposto no número anterior, notifica, no prazo máximo de 10 dias, os proprietários ou as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo adequado para o efeito, notifica ainda o proprietário ou as entidades responsáveis dos procedimentos seguintes, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, dando do facto conhecimento à Guarda Nacional Republicana.
4 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a câmara municipal ou a Autoridade Florestal Nacional procede à sua execução, sem necessidade de qualquer formalidade, após o que notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos correspondentes.
5 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a câmara municipal ou a Autoridade Florestal Nacional extrai certidão de dívida.
6 - ...
Artigo 23.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Às actividades realizadas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho.
3 - As regras a que obedecem as actividades a que se refere a alínea h) do número anterior são definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da juventude, da protecção civil e das florestas.
Artigo 24.º
Informação das zonas críticas
1 - A garantia da informação sobre os condicionamentos referidos no artigo 22.º é da responsabilidade da autarquia nos seguintes termos:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - (Revogado.)
Artigo 25.º
[...]
1 - A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que as realizem, coordenada pela Autoridade Florestal Nacional.
2 - Compete à Autoridade Florestal Nacional, às comissões distritais de defesa da floresta e às comissões municipais de defesa da floresta, a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar o valor e a importância dos espaços florestais, a conduta a adoptar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais e uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correcto uso do fogo.
3 - Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar integrados no âmbito do PNDFCI, dos PDDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa, e devem observar uma identificação comum definida pela Autoridade Florestal Nacional.
4 - Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil promover a divulgação periódica do índice de risco temporal de incêndio, podendo a divulgação ser diária quando o índice de risco temporal de incêndio for de níveis elevado, muito elevado ou máximo, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º
5 - Compete à Autoridade Florestal Nacional a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial.
Artigo 26.º
Fogo técnico
1 - As acções de fogo técnico, nomeadamente fogo controlado e fogo de supressão, só podem ser realizadas de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento da Autoridade Florestal Nacional, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas, ouvidas a Autoridade Nacional de Protecção Civil e a Guarda Nacional Republicana.
2 - As acções de fogo técnico são executadas sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito pela Autoridade Florestal Nacional.
3 - A realização de fogo controlado pode decorrer durante o período crítico, desde que o índice de risco temporal de incêndio florestal seja inferior ao nível elevado e desde que a acção seja autorizada pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
4 - Os comandantes das operações de socorro, nas situações previstas no Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, podem, após autorização expressa da estrutura de comando da Autoridade Nacional de Protecção Civil registada na fita do tempo de cada ocorrência, utilizar fogo de supressão.
5 - Compete ao gabinete técnico florestal de cada município o registo cartográfico anual de todas as acções de gestão de combustíveis, ao qual é associada a identificação da técnica utilizada e da entidade responsável pela sua execução, e que deve ser incluído no plano operacional municipal.
Artigo 27.º
[...]
1 - A realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, deve obedecer às orientações emanadas das comissões distritais de defesa da floresta.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 28.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 as actividades desenvolvidas por membros das organizações definidas no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2006, de 23 de Junho, nos termos definidos na portaria referida no n.º 3 do artigo 23.º
Artigo 30.º
[...]
Durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés, e estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10 000 kg.
Artigo 32.º
[...]
1 - A RNPV é constituída por postos de vigia públicos e privados instalados em locais previamente aprovados pelo comandante da Guarda Nacional Republicana, ouvidos a Autoridade Florestal Nacional, a Autoridade Nacional de Protecção Civil e o Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., e homologados pelo membro do Governo responsável pela área da protecção civil.
2 - A cobertura de detecção da RNPV pode ser complementada por sistema de videovigilância, meios de detecção móveis ou outros meios que venham a revelar-se tecnologicamente adequados, a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas.
3 - ...
4 - Os postos de vigia são instalados segundo critérios de prioridade fundados no grau de risco de incêndio, na análise de visibilidade e intervisibilidade, no valor do património a defender e são dotados de equipamento complementar adequado ao fim em vista.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A instalação de qualquer equipamento que possa interferir com a visibilidade e qualidade de comunicação radioeléctrica nos postos de vigia ou no espaço de 30 m em seu redor carece de parecer prévio da Guarda Nacional Republicana.
Artigo 34.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Compete à Autoridade Florestal Nacional coordenar com as Forças Armadas as acções que estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestão de combustível e nas acções de gestão de combustível dos espaços florestais, bem como articular com o ICNB, I. P., quando estas acções se realizem em áreas protegidas, dando conhecimento à comissão municipal de defesa da floresta.
Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Podem ainda participar nas operações de rescaldo, nomeadamente em situação de várias ocorrências simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza nas áreas protegidas e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela Autoridade Nacional de Protecção Civil.
4 - ...
Artigo 36.º
Recuperação de áreas ardidas
1 - ...
2 - ...
3 - A recuperação de áreas ardidas é regulamentada por diploma próprio.
Artigo 37.º
[...]
1 - A fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade Florestal Nacional, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, às câmaras municipais, às polícias municipais e aos vigilantes da natureza.
2 - Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e das florestas, a definição das orientações no domínio da fiscalização do estabelecido no presente decreto-lei.
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) [Anterior alínea c).]
b) [Anterior alínea d).]
c) [Anterior alínea e).]
d) [Anterior alínea f).]
e) [Anterior alínea g).]
f) [Anterior alínea h).]
g) [Anterior alínea i).]
h) [Anterior alínea j).]
i) [Anterior alínea l).]
j) [Anterior alínea m).]
l) [Anterior alínea n).]
m) [Anterior alínea o).]
n) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 26.º;
o) [Anterior alínea p).]
p) [Anterior alínea q).]
q) [Anterior alínea r).]
r) [Anterior alínea s).]
3 - ...
4 - ...
Artigo 39.º
[...]
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, pode a Autoridade Florestal Nacional determinar, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas c), l), m) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, a aplicação das seguintes sanções acessórias, no âmbito de actividades e projectos florestais:
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, a Autoridade Florestal Nacional comunica, no prazo de cinco dias, a todas as entidades públicas responsáveis pela concessão de subsídios ou benefícios a aplicação da sanção.
Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Autoridade Florestal Nacional, excepto as alíneas a), b), c), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º, que competem às câmaras municipais.
4 - Compete ao presidente da Autoridade Florestal Nacional e ao presidente da câmara municipal, consoante o caso, a aplicação das coimas previstas no artigo 38.º, bem como as respectivas sanções acessórias, das quais deve ser dado conhecimento às autoridades autuantes.
Artigo 41.º
[...]
1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a), b), c), d), o) e p) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:
a) ...
b) ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) 20 % para a Autoridade Florestal Nacional.
3 - ...
Artigo 42.º
Elaboração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios
1 - Os planos distritais de defesa da floresta contra incêndios devem estar concluídos até 31 de Dezembro de 2009 e devem ser elaborados nos termos de regulamento da Autoridade Florestal Nacional homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 - A elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios deve estar concluída até 31 de Março de 2009.
3 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios actualmente existentes devem ser revistos e adequados ao presente diploma até 31 de Dezembro de 2009, nos termos de regulamento da Autoridade Florestal Nacional, homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - A Autoridade Florestal Nacional assegura, junto dos meios de comunicação social, a publicitação das zonas críticas, nos termos do artigo 25.º»
2 - É alterado o anexo do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO
Critérios para a gestão de combustíveis no âmbito das redes secundárias de gestão de combustíveis
A) Critérios gerais - nas faixas de gestão de combustíveis envolventes às edificações, aglomerados populacionais, equipamentos e infra-estruturas devem ser cumpridos cumulativamente os seguintes critérios:
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
QUADRO N.º 1
(ver documento original)
3 - ...
4 - No caso de infra-estruturas da rede viária às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, deve ser garantida a preservação do arvoredo a aplicação do disposto nos números anteriores numa faixa correspondente à projecção vertical dos limites das suas copas acrescida de uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada um lado.
5 - No caso de faixas de gestão de combustível que abranjam arvoredo classificado de interesse público, zonas de protecção a edifícios e monumentos nacionais ou manchas de arvoredo com especial valor patrimonial ou paisagístico, tal como identificado em instrumento de gestão florestal, pode a comissão municipal de defesa da floresta aprovar critérios específicos de gestão de combustíveis.
B) ...
1 - As copas das árvores e dos arbustos devem estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se ainda a sua projecção sobre a cobertura do edifício.
2 - Excepcionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)»

  Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho
1 - É aditada uma secção i ao capítulo ii, com a epígrafe «Comissões de defesa da floresta».
2 - São aditados os artigos 3.º-A, 3.º-B, 3.º-C e 3.º-D ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a seguinte redacção:
«Artigo 3.º-A
Âmbito, natureza e missão
1 - As comissões de defesa da floresta, de âmbito distrital ou municipal, são estruturas de articulação, planeamento e acção que têm como missão a coordenação de programas de defesa da floresta.
2 - As comissões distritais de defesa da floresta, responsáveis pela coordenação distrital dos programas e acções de prevenção estrutural articulam-se com as comissões distritais de protecção civil, responsáveis pela coordenação distrital das acções de prevenção operacional e combate a incêndios florestais.
3 - As comissões municipais podem agrupar-se em comissões intermunicipais, desde que correspondendo a uma área geográfica inserida no mesmo plano regional de ordenamento florestal, com vista à optimização dos recursos e ao planeamento integrado das acções.
4 - As comissões distritais funcionam sob a coordenação do governador civil do distrito e as comissões municipais funcionam sob a coordenação do presidente da câmara municipal.
Artigo 3.º-B
Atribuições
1 - São atribuições das comissões distritais:
a) Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;
b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, nomeadamente a localização de infra-estruturas florestais de combate a incêndios, em consonância com o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI) e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal (PROF);
c) Promover e acompanhar o desenvolvimento das acções de defesa da floresta ao nível distrital;
d) Colaborar na divulgação de avisos às populações;
e) Colaborar nos programas de sensibilização.
2 - São atribuições das comissões municipais:
a) Articular a actuação dos organismos com competências em matéria de defesa da floresta, no âmbito da sua área geográfica;
b) Elaborar um plano de defesa da floresta contra incêndios, que defina as medidas necessárias para o efeito e que inclua a previsão e planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades perante a ocorrência de incêndios, em consonância com o PNDFCI, com o respectivo plano distrital de defesa da floresta contra incêndios e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal;
c) Avaliar e propor à Autoridade Florestal Nacional, de acordo com o estabelecido nos planos referidos na alínea b), os projectos de investimento de prevenção e protecção da floresta contra incêndios e levar a cabo a sua execução;
d) Acompanhar o desenvolvimento dos programas de controlo de agentes bióticos e promover acções de protecção florestal;
e) Desenvolver acções de sensibilização da população;
f) Promover a criação de grupos de autodefesa dos aglomerados populacionais integrados ou adjacentes a áreas florestais, sensibilizando para tal a sociedade civil e dotá-los de meios de intervenção, salvaguardando a formação do pessoal afecto a esta missão, para que possa actuar em condições de segurança;
g) Proceder à identificação e aconselhar a sinalização das infra-estruturas florestais de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, para uma utilização mais rápida e eficaz por parte dos meios de combate;
h) Identificar e propor as áreas florestais a sujeitar a informação especial, com vista ao condicionamento do acesso, circulação e permanência;
i) Colaborar na divulgação de avisos às populações;
j) Avaliar os planos de fogo controlado que lhe forem apresentados pelas entidades proponentes, no âmbito do previsto no Regulamento do Fogo Controlado;
l) Emitir, quando solicitado, parecer sobre os programas nacionais de defesa da floresta.
Artigo 3.º-C
Composição das comissões distritais
1 - As comissões distritais têm a seguinte composição:
a) O governador civil, que preside;
b) O director regional de florestas;
c) Os gestores florestais das áreas territoriais integrantes do distrito;
d) Os presidentes das câmaras municipais ou seus representantes;
e) O comandante operacional distrital da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
f) O comandante do comando territorial respectivo da Guarda Nacional Republicana;
g) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos concelhos que integram áreas protegidas;
h) Um representante das Forças Armadas;
i) Um representante da Autoridade Marítima, nos distritos onde esta tem jurisdição;
j) Um representante da Polícia de Segurança Pública;
l) Um representante da comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.
m) Dois representante das organizações de produtores florestais;
n) Um representante dos conselhos directivos de baldios;
o) Um representante da Liga dos Bombeiros Portugueses.
2 - O apoio técnico às comissões distritais é assegurado pela direcção regional de florestas da Autoridade Florestal Nacional.
3 - Para acompanhamento da elaboração e implementação do plano distrital de defesa da floresta contra incêndios, pode a comissão distrital nomear, de entre os seus membros, uma comissão técnica especial.
4 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.
Artigo 3.º-D
Composição das comissões municipais
1 - As comissões municipais têm a seguinte composição:
a) O presidente da câmara municipal ou seu representante, que preside;
b) Um presidente de junta de freguesia designado pela respectiva assembleia municipal;
c) Um representante da Autoridade Florestal Nacional;
d) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., nos concelhos que integram áreas protegidas;
e) O comandante operacional municipal;
f) Um representante da Guarda Nacional Republicana;
g) Um representante da Polícia de Segurança Pública, se esta estiver representada no município;
h) Um representante das organizações de produtores florestais;
i) Outras entidades e personalidades, a convite do presidente da câmara municipal.
2 - Nos concelhos onde existam unidades de baldio há um representante dos respectivos conselhos directivos.
3 - O apoio técnico e administrativo às comissões é assegurado pelos serviços municipais.
4 - As comissões podem ser apoiadas por um gabinete técnico florestal da responsabilidade da câmara municipal.
5 - O desempenho de funções na comissão prevista no presente artigo não confere direito a qualquer remuneração.»

  Artigo 3.º
Secções do capítulo ii
As secções i e ii do capítulo ii passam respectivamente para secções ii e iii do mesmo capítulo.

  Artigo 4.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Lei n.º 14/2004, de 8 de Maio.
2 - São revogados o n.º 6 do artigo 8.º, os n.os 8, 9 e 10 do artigo 10.º, os n.os 3 e 4 do artigo 14.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho.

  Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, com a redacção actual.

  Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Rui Carlos Pereira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Luís Medeiros Vieira.
Promulgado em 18 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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