DL n.º 124/2006, de 28 de Junho SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 15/2009, de 14/01 - DL n.º 17/2009, de 14/01
| - 10ª "versão" - revogado (DL n.º 82/2021, de 13/10) - 9ª versão (DL n.º 14/2019, de 21/01) - 8ª versão (DL n.º 10/2018, de 14/02) - 7ª versão (Retificação n.º 27/2017, de 02/10) - 6ª versão (Lei n.º 76/2017, de 17/08) - 5ª versão (DL n.º 83/2014, de 23/05) - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 3ª versão (DL n.º 17/2009, de 14/01) - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01) - 1ª versão (DL n.º 124/2006, de 28/06) | |
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SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro!] _____________________ |
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CAPÍTULO IX
Disposições transitórias e finais
| Artigo 42.º Elaboração e revisão dos planos de defesa da floresta contra incêndios |
1 - Os planos distritais de defesa da floresta contra incêndios devem estar concluídos até 31 de Dezembro de 2009 e de vem ser elaborados nos termos de regulamento da Autoridade Florestal Nacional homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 - A elaboração dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios deve estar concluída até 31 de Março de 2009.
3 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios actualmente existentes devem ser revistos e adequados ao presente diploma até 31 de Dezembro de 2009, nos termos regulamento da Autoridade Florestal Nacional homologado pelo membro do Governo responsável pela área das florestas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 17/2009, de 14/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
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