DL n.º 124/2006, de 28 de Junho SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS |
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Contém as seguintes alterações: |
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| - 10ª "versão" - revogado (DL n.º 82/2021, de 13/10) - 9ª versão (DL n.º 14/2019, de 21/01) - 8ª versão (DL n.º 10/2018, de 14/02) - 7ª versão (Retificação n.º 27/2017, de 02/10) - 6ª versão (Lei n.º 76/2017, de 17/08) - 5ª versão (DL n.º 83/2014, de 23/05) - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 3ª versão (DL n.º 17/2009, de 14/01) - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01) - 1ª versão (DL n.º 124/2006, de 28/06) | |
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SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 41.º Destino das coimas |
1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas c), d), e), p) e q) do n.º 2 do artigo 38.º é feita da seguinte forma:
a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 90% para a entidade que instruiu o processo e aplicou a coima.
2 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das demais infracções é feita da seguinte forma:
a) 60% para o Estado, dos quais metade reverte para a Autoridade Nacional de Protecção Civil;
b) 20% para a entidade autuante;
c) 20% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
3 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas. |
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