DL n.º 124/2006, de 28 de Junho SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 10/2018, de 14/02 - Retificação n.º 27/2017, de 02/10 - Lei n.º 76/2017, de 17/08 - DL n.º 83/2014, de 23/05 - DL n.º 114/2011, de 30/11 - DL n.º 15/2009, de 14/01 - DL n.º 17/2009, de 14/01
| - 10ª "versão" - revogado (DL n.º 82/2021, de 13/10) - 9ª versão (DL n.º 14/2019, de 21/01) - 8ª versão (DL n.º 10/2018, de 14/02) - 7ª versão (Retificação n.º 27/2017, de 02/10) - 6ª versão (Lei n.º 76/2017, de 17/08) - 5ª versão (DL n.º 83/2014, de 23/05) - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 3ª versão (DL n.º 17/2009, de 14/01) - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01) - 1ª versão (DL n.º 124/2006, de 28/06) | |
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SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro!] _____________________ |
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CAPÍTULO VIII
Contraordenações, coimas e sanções acessórias
| Artigo 38.º
Contraordenações e coimas |
1 - As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações puníveis com coima, de (euro) 140 a (euro) 5000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1500 a (euro) 60 000, no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contraordenações:
a) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 9, 10, 12, 13 e 14 do artigo 15.º;
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) A violação dos critérios de gestão de combustível, definidos no anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante;
e) A infração ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 16.º, exceto no caso do n.º 4 nas situações previstas no n.º 7 do mesmo artigo;
f) A infração ao disposto nos n.os 3, 4 e 6 do artigo 17.º;
g) (Revogada.)
h) A infração ao disposto no n.os 1 e 2 do artigo 19.º;
i) A infração ao disposto na alínea a) e b) do n.º 2 e nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º;
j) (Revogada.)
l) A infração ao disposto nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 26.º;
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) A infração ao disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 27.º;
p) A infração ao disposto nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 28.º e no artigo 29.º;
q) A infração ao disposto no artigo 30.º;
r) A infração ao disposto no artigo 36.º
3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 17/2009, de 14/01 - Lei n.º 76/2017, de 17/08
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06 -2ª versão: DL n.º 17/2009, de 14/01
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