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  DL n.º 124/2006, de 28 de Junho
    SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

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- 10ª "versão" - revogado (DL n.º 82/2021, de 13/10)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2019, de 21/01)
     - 8ª versão (DL n.º 10/2018, de 14/02)
     - 7ª versão (Retificação n.º 27/2017, de 02/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 76/2017, de 17/08)
     - 5ª versão (DL n.º 83/2014, de 23/05)
     - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (DL n.º 17/2009, de 14/01)
     - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 124/2006, de 28/06)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro!]
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  Artigo 34.º
Forças Armadas e corpos especiais de vigilantes
1 - As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, participam nas acções de patrulhamento, vigilância, prevenção, detecção, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.
2 - As Forças Armadas colaboram em acções nos domínios da prevenção, vigilância, detecção, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas acções de gestão de combustível das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - A Guarda Nacional Republicana, a Autoridade Nacional de Protecção Civil e as Forças Armadas articulam as formas de participação das acções previstas no n.º 1, sem prejuízo das respectivas cadeias de comando.
4 - Compete à Direcção-Geral de Recursos Florestais coordenar com as Forças Armadas as acções que estas vierem a desenvolver na abertura de faixas de gestão de combustível e nas acções de gestão de combustível dos espaços da floresta, bem como ouvir o ICN, quando estas acções se realizem em áreas protegidas.

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