DL n.º 124/2006, de 28 de Junho SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS |
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| - 10ª "versão" - revogado (DL n.º 82/2021, de 13/10) - 9ª versão (DL n.º 14/2019, de 21/01) - 8ª versão (DL n.º 10/2018, de 14/02) - 7ª versão (Retificação n.º 27/2017, de 02/10) - 6ª versão (Lei n.º 76/2017, de 17/08) - 5ª versão (DL n.º 83/2014, de 23/05) - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 3ª versão (DL n.º 17/2009, de 14/01) - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01) - 1ª versão (DL n.º 124/2006, de 28/06) | |
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SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 25.º Sensibilização e divulgação |
1 - A execução de campanhas de sensibilização é, independentemente das entidades que a realizem, coordenada pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
2 - Compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais e às comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar o valor e importância dos espaços florestais e a conduta a adoptar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais, bem como uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correcto uso do fogo.
3 - Os apoios públicos a campanhas de sensibilização para defesa da floresta contra incêndios devem estar integrados no âmbito do PNDFCI e dos PMDFCI, em função da escala geográfica da iniciativa, e estão sujeitos a parecer favorável da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
4 - Compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais promover a divulgação periódica do índice de risco temporal de incêndio, podendo a divulgação ser diária quando o índice de risco temporal de incêndio for de níveis elevado, muito elevado ou máximo, para efeitos de aplicação do disposto no artigo 22.º
5 - Compete ainda à Direcção-Geral dos Recursos Florestais a divulgação das medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se incluem as referidas nos artigos 22.º, 27.º, 28.º e 29.º, bem como a sua incidência territorial. |
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