DL n.º 124/2006, de 28 de Junho SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de Fevereiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 10/2018, de 14/02 - Retificação n.º 27/2017, de 02/10 - Lei n.º 76/2017, de 17/08 - DL n.º 83/2014, de 23/05 - DL n.º 114/2011, de 30/11 - DL n.º 15/2009, de 14/01 - DL n.º 17/2009, de 14/01
| - 10ª "versão" - revogado (DL n.º 82/2021, de 13/10) - 9ª versão (DL n.º 14/2019, de 21/01) - 8ª versão (DL n.º 10/2018, de 14/02) - 7ª versão (Retificação n.º 27/2017, de 02/10) - 6ª versão (Lei n.º 76/2017, de 17/08) - 5ª versão (DL n.º 83/2014, de 23/05) - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 3ª versão (DL n.º 17/2009, de 14/01) - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01) - 1ª versão (DL n.º 124/2006, de 28/06) | |
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SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 24.º
Informação das zonas críticas |
1 - A garantia da informação sobre os condicionamentos referidos no artigo 22.º é da responsabilidade da autarquia nos seguintes termos:
a) As áreas referidas no n.º 1 do artigo 22.º que se encontrem sob a gestão do Estado são obrigatoriamente sinalizadas pelos respetivos organismos gestores relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência;
b) As demais áreas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º bem como as vias de comunicação que as atravessam ou delimitam devem ser sinalizadas relativamente aos condicionamentos de acesso, de circulação e de permanência pelos proprietários e outros produtores florestais;
c) As respetivas câmaras municipais podem substituir-se, com a faculdade de se ressarcir, aos proprietários e outros produtores florestais para cumprimento do disposto na alínea anterior sempre que no período crítico não exista sinalização.
2 - (Revogado.) |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 17/2009, de 14/01
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 124/2006, de 28/06
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