DL n.º 124/2006, de 28 de Junho SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS |
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| - 10ª "versão" - revogado (DL n.º 82/2021, de 13/10) - 9ª versão (DL n.º 14/2019, de 21/01) - 8ª versão (DL n.º 10/2018, de 14/02) - 7ª versão (Retificação n.º 27/2017, de 02/10) - 6ª versão (Lei n.º 76/2017, de 17/08) - 5ª versão (DL n.º 83/2014, de 23/05) - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11) - 3ª versão (DL n.º 17/2009, de 14/01) - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01) - 1ª versão (DL n.º 124/2006, de 28/06) | |
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SUMÁRIONo uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro!] _____________________ |
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Artigo 11.º Planeamento local de defesa da floresta contra incêndios |
1 - Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só acções de silvicultura de defesa da floresta contra incêndios e de infra-estruturação dos espaços rurais mas também a sua integração e compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios e os planos regionais de ordenamento florestal (PROF).
2 - Todas as iniciativas locais de prevenção, pré-supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível submunicipal devem estar articuladas e enquadradas pelos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios.
3 - Os instrumentos de gestão florestal das zonas de intervenção florestal devem ser apresentados, para aprovação, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais no prazo de 180 dias após a sua constituição. |
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