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  DL n.º 124/2006, de 28 de Junho
    SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DA FLORESTA CONTRA INCÊNDIOS

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- 10ª "versão" - revogado (DL n.º 82/2021, de 13/10)
     - 9ª versão (DL n.º 14/2019, de 21/01)
     - 8ª versão (DL n.º 10/2018, de 14/02)
     - 7ª versão (Retificação n.º 27/2017, de 02/10)
     - 6ª versão (Lei n.º 76/2017, de 17/08)
     - 5ª versão (DL n.º 83/2014, de 23/05)
     - 4ª versão (DL n.º 114/2011, de 30/11)
     - 3ª versão (DL n.º 17/2009, de 14/01)
     - 2ª versão (DL n.º 15/2009, de 14/01)
     - 1ª versão (DL n.º 124/2006, de 28/06)
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de Outubro!]
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  Artigo 10.º
Planeamento municipal e intermunicipal de defesa da floresta contra incêndios
1 - Os planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI), de âmbito municipal ou intermunicipal, contêm as acções necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das acções de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.
2 - Os PMDFCI são elaborados pelas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios em consonância com o Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e com o respectivo planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios, sendo a sua estrutura tipo estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - Os PMDFCI são executados pelos diferentes agentes locais, designadamente entidades envolvidas, proprietários e outros produtores florestais, sendo aprovados pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
4 - A coordenação e a gestão dos PMDFCI competem ao presidente de câmara municipal.
5 - A elaboração, execução e actualização dos PMDFCI tem carácter obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a sua execução no âmbito do relatório anual de actividades.
6 - As cartas da rede regional de defesa da floresta contra incêndios e de risco de incêndio, constantes dos PMDFCI, devem ser delimitadas e regulamentadas nos respectivos planos municipais de ordenamento do território.
7 - Para efeitos de utilização de linhas de transporte e distribuição de energia eléctrica nas redes de infra-estruturas de defesa da floresta contra incêndios, a aprovação dos PMDFCI deve ser precedida de parecer emitido, no prazo de 15 dias, pela Direcção-Geral de Geologia e Energia.
8 - Podem os municípios criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infra-estruturas de elevado valor estratégico nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor.
9 - As áreas referidas no número anterior são, mediante proposta das comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, definidas por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
10 - A não aprovação dos PMDFCI priva as autarquias locais do direito a subsídio ou benefício outorgado pelo Estado, no âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal.

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